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Nº 1487/2019
Lei Ordinária
Data: 13/11/2019
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Lei 1487/2019 - Altera a Lei 1417, de 04 de outubro de 2017, incluindo-se entre as figuras de doação de bens, de serviços e de valores, a figura do comodato e dá outras providências.
Obs: Lei 1487/2019 Altera a Lei 1417, de 04 de outubro de 2017, incluindo-se entre as figuras de doação de bens, de serviços e de valores, a figura do comodato e dá outras providências. A Câmara Municipal de Piranguinho, estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescido à Lei 1417, de 04 de outubro de 2017, o art. 1ºA e §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º com a seguinte redação: Art. 1ºA. Fica, o Poder Executivo, autorizado ao recebimento de bem, preferencialmente imóveis, em regime de comodato, oportunidade em que realizará contrato com clausulas e condições que atendam, no que couber, ao regramento do art. 579 e seguintes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. O bem imóvel disponibilizado ao município em regime de comodato poderá sofrer benfeitorias desde que estas sejam fundamentais à finalidade administrativa, ao interesse público e ao próprio objeto contratual. §2º. Adotar-se-á, no que couber, os mesmos procedimentos do previstos no §3º do art. 1º desta Lei, ao comodato que, para atendimento à finalidade administrativa, requerer imediata benfeitoria. §3º. Ficará dispensado do procedimento descrito no §3º do art. 1º desta Lei se no contrato de comodato não resultar, para o município, a realização de benfeitorias. §4º. Não se considerará como benfeitoria para efeitos do §3º deste artigo, a realização de manutenções periódicas de forma a manter o bem recebido nas mesmas condições em que incialmente emprestado. §5º. Aplicar-se-á ao comodato, no que couber, os regramentos dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei. Art. 2º. Dá-se nova redação ao §3º do art. 1º da Lei 1417, de 04 de outubro de 2017, acrescentando-se, ainda, §4º com a seguinte redação: Art. 1º. (...). (...). §3º. Para recebimento de doação com encargos, ainda que a intenção da doação advenha do particular, a Administração Pública promoverá chamamento público, através de edital, dando ampla publicidade em pagina do seu sitio eletrônico oficial na internet, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias uteis. §4º. Não se requererá a realização de chamamento público para a doação que não condicione a realização de quaisquer encargos à Administração Pública. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piranguinho, 13 de novembro de 2019. HELENA MARIA DA SILVEIRA Prefeita Municipal
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