Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2018, 11 DE JANEIRO DE 2018
Em vigor

 

LEI Nº. 1431/18

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

 

 “Autoriza o Executivo a conceder subvenção social às entidades que especifica, durante o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.”

 

            Art. 1º. Em cumprimento ao que determina o art. 26 da Lei Complementar 101/00, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos, durante o período de janeiro a dezembro de 2018, a título de subvenções sociais, conforme disposto no § 3º do art. 12 e art. 16 a 18, todos da Lei 4.320/64, às entidades relacionadas nos incisos I a V deste artigo:

I - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) DE ITAJUBÁ, inscrita no CNPJ sob o N°. 17.862.038/0001-76, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), com o objetivo de manter o atendimento especializado, em todas as áreas, às pessoas com deficiência (crianças, jovens e adultos);

II - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE) DE BRAZÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob o N°. 07.625.871/0001-40, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),

 

com o objetivo de manter o atendimento especializado, em todas as áreas, às pessoas com deficiência (crianças, jovens e adultos);

III - CENTRO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE PIRANGUINHO, inscrito no CNPJ sob o N°. 18.986.877/0001-69, no valor de R$ 1.529.028,40 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, vinte e oito reais e quarenta centavos), com o objetivo de executar os programas ESF/NASF/PMAQ/PAIF;

IV - CASA PADRE QUINZINHO, inscrita no CNPJ sob o N°. 02.403.433/0001-13, no valor de R$ 63.530,00 (sessenta e três mil, quinhentos e trinta reais), com o objetivo de prestar assistência completa à pessoa idosa, sob regime de internato, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião ou ideologia política, visando à promoção humana;

V - CASA LAR TIA OLGUINHA, inscrita no CNPJ sob o N°. 03.526.042/0001-59, no valor de R$ 26.125,00 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais), com o objetivo de promover o amparo e a guarda de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos do Município de Piranguinho, encaminhadas para custódia por ordem do Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brazópolis.

            §1°. Para os efeitos desta lei, consideram-se subvenções sociais, as transferências de recursos financeiros, em suplementação à iniciativa privada, às instituições públicas ou privadas sem finalidade lucrativa que tenham condições de funcionamento julgadas satisfatórias pelo Poder Público Municipal, destinados a cobrir despesas de custeio visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, com base nas unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição da comunidade, com a anuência do órgão interessado na sua efetivação.

 

            §2º. O pagamento das subvenções sociais a que se refere o Caput deste artigo dependerá da celebração dos respectivos Termos de Colaboração, para o ano de 2018, entre a Administração Pública e as entidades relacionadas nos incisos de I a V, observados, no que couberem, os termos da Lei 13.019/14.

 

            § 3º. A concessão das subvenções sociais, quer no limite máximo autorizado ou, ainda, em valor eventualmente menor, não implicará na aquisição de direito de continuidade de

 

 

recebimento pelas entidades beneficiadas podendo, inclusive, serem aquelas suprimidas a qualquer momento ou, ainda, revistas para menor valor, ainda que a fixação inicial já o era inferior ao máximo autorizado.

 

            §4º. Não se gerará responsabilidade para o Município de Piranguinho perante empregados e fornecedores das entidades subvencionadas em decorrência de eventual ocorrência de supressão total da subvenção ou a sua revisão a menor.

 

            §5º. O Poder Executivo Municipal, quando da elaboração dos Termos de Colaboração, fará acostar aos respectivos processos administrativos o “Parecer Circunstanciado”, que serão emitidos pelos Conselhos Municipais afetos à área de atuação das entidades, pareceres estes que deverão tratar sobre o regular funcionamento destas e do cumprimento de suas finalidades estatutárias.

 

            §6º. Para receberem as subvenções sociais previstas nesta lei, as entidades beneficiárias deverão comprovar que possuem aberta conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos.

 

            Art. 2º. O processo administrativo, visando a celebração dos respectivos Termos de Colaboração entre as entidades mencionadas nesta lei e o Poder Público, será instruído, juntamente com a documentação prevista nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 3º desta Lei e do “Parecer Circunstanciado” descrito no § 5º do art. 1º, com o requerimento de subvenção, dirigido a Chefe do Executivo, através de oficio, com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I - Plano de trabalho contendo metas a serem atingidas, etapas e fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e conclusão das etapas ou fases;

 

II - cópia do registro e atestado de funcionamento da entidade concedido pelo respectivo conselho de sua área de atuação;

 

III - cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório;

 

 

IV - cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, registrada em cartório;

 

V - fotocópia do CNPJ da entidade;

 

VI - declaração, do representante legal da entidade de que ele nem a entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos e de que não tenham pendências no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e na Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

VII - declaração, do representante legal da entidade, de que não remunerará, com os recursos recebidos, o pessoal de sua Diretoria;

 

VIII - fotocópia do RG e do CPF do presidente e tesoureiro da entidade;

 

IX - cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública no âmbito municipal;

 

            Art. 3º. A entidade beneficiária de sua respectiva subvenção social está obrigada a:

 

I - prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultural, de acordo com o interesse público;

 

II - obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Secretaria Municipal, que exercerá função fiscalizatória, afeta à área de sua atuação;

 

III - apresentar funcionamento satisfatório, a critério da Secretaria Municipal afeta à sua área de atuação;

 

IV - provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de indivíduo;

 

V - fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;

 

VI - fazer prova do endereço de sua sede;

 

 

 

VII - provar que não tem pendências com a dívida ativa do respectivo Município onde possui sede e nem com tributos do Estado e da União, em especial FGTS e INSS;

 

VIII - comprovar registro no conselho municipal afeto à sua área de autuação;

 

IX - apresentar o título de utilidade pública;

 

X - manter os recursos repassados em conta bancária específica, excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os padrões bancários;

 

XI - aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano de trabalho e aplicá-los exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata o Termo de Colaboração celebrado;

 

XII - apresentar 03 (três) orçamentos para cada despesa efetuada e anexá-la na ocasião da prestação de contas e, em havendo total impossibilidade de sua realização, que se faça apresentar robusta justificativa acompanhada, preferencialmente, de prova inqüestionável;

 

XIII - utilizar os resultados de eventual aplicação financeira dos recursos transferidos exclusivamente no objeto do Termo de Colaboração celebrado;

 

XIV - propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Piranguinho, todos os meios e condições necessários à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento da aplicação dos recursos recebidos;

 

XV - restituir ao Município, sem prejuízos de outras sanções legais, os recursos recebidos, devidamente corrigidos, quando:

 

a) não for executado o objeto estabelecido no Termo de Colaboração celebrado;

 

b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de trabalho;

 

 

c) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceito pela Secretaria afeta a sua área de atuação;

 

d) ao final do prazo de vigência da parceria, houver saldo de recursos eventualmente não aplicados na execução do objeto; ou

 

e) deixar de prestar contas, conforme os critérios previamente estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

 

XVI - cumprir e fazer cumprir, todos os aspectos de desenvolvimento dos trabalhos, conforme regramento trazido pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

            Art. 4º. É vedada a utilização de recursos financeiros concedidos pelo Município para despesas:

 

I - efetuadas em data anterior ou posterior à celebração da parceria;

 

II - despesas de capital;

 

III - com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos efetuados com atraso;

 

IV - oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;

 

V - com taxas ou equivalentes;

 

VI - com pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiária, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas às normas que regem a matéria, em especial a Lei Complementar 101/00;

 

VII - com recepções e confraternizações;

 

 

 

VIII - com serviços bancários;

 

IX - com consultoria, assessoria e gerenciamento da parceria;

 

X - outras, conforme determinações do órgão fiscalizador.

 

            Art. 5º. A prestação de contas dos recursos empreendidos na parceria, além dos requisitos legais e normativos, deverá demonstrar que durante a execução do Plano de Trabalho, se encontravam em plena validade as seguintes certidões oficiais:

 

I - da regularidade de inscrição municipal;

 

II - da regularidade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - da inexistência de débitos referentes a tributos municipais, estaduais e federais;

 

IV- da inexistência de débitos referentes a contribuições previdenciárias;

 

V - da inexistência de débitos referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

VI - da inexistência de débitos trabalhistas consolidados.

 

            §1°. O prazo e demais atos pertinentes a prestação de contas serão feitos nos termos da Lei Federal 13.019/14, mediante ação fiscalizadora da respectiva Secretaria Municipal afeta à área de atuação da entidade, com a verificação do correto cumprimento desta Lei e, se for o caso, requerendo outros documentos que achar necessários, fixando prazo para seu cumprimento.

 

            §2°. A Secretaria responsável pela fiscalização da parceria emitirá, após a análise da prestação de contas apresentada pela entidade, certidão de aprovação.

 

 

 

 

            Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício financeiro de 2018, suplementadas se necessárias.

 

            Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Piranguinho – MG, 11 de janeiro de 2018

 

 

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2018, 11 DE JANEIRO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1431/2018, 11 DE JANEIRO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia