Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2018, 10 DE ABRIL DE 2018
Em vigor

 

 

 

 LEI Nº 1433 / 2018

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRANGUINHO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Piranguinho – FME Piranguinho, nos termos do Inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.

 

Parágrafo único. O FME é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude responsável pelas ações da área de Educação.

 

Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Piranguinho - FME:

 

I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – recursos resultantes de dotações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas;

 

IV- receitas decorrentes de Contrato, Convênios acordos e ajustes;

 

V- rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como rendimentos decorrentes de aplicação do Fundo;

 

VI- Outros, destinados por Lei.

 

Parágrafo 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Piranguinho.

 

Parágrafo 2º O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Educação de Piranguinho – FME.

 

Art. 3° O FME será gerido pelo Secretário (a) Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, órgão da administração pública municipal, ou por substituto indicado por este no caso de impedimento, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único.  O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.

 

Art. 4º - São atribuições do Secretário (a) Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Educação de Piranguinho – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

 

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Piranguinho;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Piranguinho e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

V – submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;

 

VI - encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VII - assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

VIII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria;

 

IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;

 

X - firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal de Educação de Piranguinho - FME serão aplicados em:

 

I – cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

 

II – programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

 

III – democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

 

 

 

 

IV – financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

 

Art. 6° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 7° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município.

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Piranguinho, 10 de abril de 2018.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2018, 10 DE ABRIL DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2018, 10 DE ABRIL DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia