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LEI ORDINÁRIA Nº 1439/2018, 20 DE AGOSTO DE 2018
Em vigor

 

LEI Nº1439/2018

"CRIA O PROGRAMA LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESCOLAR DO MUNICÍPIO."

A Prefeitura Municipal de Piranguinho-MG aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituído o programa Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar do Município de Piranguinho-MG.

Parágrafo único - O programa de que trata o “caput” deste artigo abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Educação.

Art. 2º - O escopo do programa Lições de Primeiros Socorros é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias:

I - ensinem aos alunos do ensino básico a maneira mais correta e segura de lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;

II - capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica (do 1º ao 5º ano da rede escolar) para que consigam identificar e agir preventivamente em situações emergenciais enquanto a assistência médica especializada não for proporcionada, seja ela no âmbito escolar ou fora de suas dependências em casos de atividades externas.

III - tornar obrigatório que as escolas possuam em suas dependências e nas atividades fora do ambiente escolar o kit de primeiros socorros conforme orientação da NR7.5.1. Esse Kit deverá conter os materiais conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial a população, visto até o presente momento não há legislação que indique o conteúdo do Kit.

Art. 3º - O programa Lições de Primeiros Socorros terá dois grupos de públicos-alvo:

            I - os professores e os funcionários que atuam em toda a educação básica (do 1º ao 5º ano da rede escolar);

            II - os alunos da educação básica(do 1º ao 5º ano da rede escolar).

Art. 4º - Os professores e os funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço (1/3) do contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou pela Policia Militar, Corpo de Bombeiros, que poderão ser:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - auxiliares de enfermagem;

IV - policiais militares/integrantes do corpo de bombeiros.

Parágrafo 1º - Os professores e os funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros; os responsáveis pelas aulas ministradas em laboratórios, além das de Educação Física e Educação Artística, quer sejam professores, quer sejam auxiliares, que ficam em contato direto com as crianças, estão obrigados a participar do programa;

Parágrafo 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I a IV de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, em parceria com o Núcleo de Biossegurança - Nubio -, da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.

Parágrafo 3º - A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada

 

pelas Secretarias da Educação e da Saúde, sendo a participação considerada como atividade extracurricular, sendo emitido certificado;

Parágrafo 4º - Haverá capacitação e/ou atualização dos profissionais a cada 2 anos;

Art. 5º - Os alunos de todos os anos da educação básica receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras, que acontecerão durante o período letivo regulamentar, ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola, e que versarão sobre:

I - a identificação de situações de emergências médicas;

II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no “caput” deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art. 6º - As instituições terão 120 dias para se adaptarem a Lei, contando da data de sua publicação.

Art. 7º - O não cumprimento desta lei acarretará às instituições:

I - privadas:

a) advertência por escrito para regularização em 15 dias;

b) multa em valor a ser estipulado, sem prejuízo da obrigação da realização do curso, dobrando em caso de reincidência;

b) cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de creche ou escola particular;

II - públicas:

a) nas escolas públicas, ao responsável da pasta da Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Juventude será atribuída falta grave passível de processo administrativo. (vetado)

Art. 8º - Aos professores e funcionários de toda a rede pública e privada mencionados nesta lei, em caso de insucesso na prestação de algum socorro, não serão responsabilizados pelo fato em qualquer âmbito, exceto quanto for constatado omissão de socorro e/ou prática de má fé conforme configurado no Código Penal Brasileiro.

Art. 9º - as despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.

 

 

 

 

Prefeitura de Piranguinho-MG, 20 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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