Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1442/2018, 11 DE JULHO DE 2018
Em vigor

 

 LEI Nº. 1442/2018

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

 

“Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do §3º, do art. 37 e no §2º, do art. 216 da Constituição Federal.”

 

            Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, todos da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

            Art. 2º Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal e as disposições desta Lei.

 

 

            Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta lei, em relação aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal através de subvenções, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, as entidades privadas.

            Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

            Art. 4º Ficará responsável pelo fornecimento das informações a Secretaria afeta à matéria objeto do pedido.

Parágrafo único. A secretaria responsável deverá:

I - disponibilizar atendimento presencial ao público;

II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico https://www.piranguinho.mg.gov.br/.

IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.

            Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site https://www.piranguinho.mg.gov.br/ e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido na Secretaria responsável.

 

 

 

 

 

            § 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

            § 2º. Não serão atendidos, por decisão fundamentada, pedidos de acesso à informação que sejam considerados:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

            § 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

            Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Secretaria responsável, no prazo de, até, 20 dias.

            § 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, dando ciência ao requerente.

            § 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, a Secretaria responsável deverá:

I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, da informação pretendida; ou

 

II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

            § 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.

            § 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto.

            Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

            § 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

            § 2º. Caso seja requerida, justificadamente, a concessão da cópia de documento com autenticação, um servidor deverá ser designado para certificar que aquela confere com o original.

            Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico https://www.piranguinho.mg.gov.br/.

            § 1º. As informações as quais se referem o Caput serão atualizadas rotineiramente, devendo atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;

II - conter ferramenta de pesquisa e conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com a Secretaria responsável; e

 VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

            Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais deverão promover, em suas respectivas repartições e sedes, independente de requerimento, a divulgação desta lei e, ainda, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

            Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico https://www.piranguinho.mg.gov.br/ as seguintes informações de interesse público:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - receita orçamentária arrecadada;

IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;

V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

VIII - respostas às perguntas de maior freqüência identificadas pela Administração; e

IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 12.527/2011, telefone e correio eletrônico das Secretarias.

 

 

            Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

            Art. 10 No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.

            § 1º. O recurso será protocolado na Secretaria responsável, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo esta manifestar-se no prazo de dez dias.

            § 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.

            Art. 11 Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:

I - um representante da Secretaria Municipal de Governo;

II - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

III - um representante da Assessoria Jurídica do Município.

            § 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão feitas pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

            § 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.

            § 3º. O Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicado pelo Chefe do Executivo dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo, de imediato, uma única vez por igual período.

            Art. 12 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

 

I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso a informações.

            Art. 13 Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:

I - presidir os trabalhos da Comissão;

II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI - remeter à Secretária Municipal de Governo a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Chefe do Executivo.

            § 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.

            § 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Governo.

            Art. 14 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

 

            Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

            Art. 15 A Secretaria Municipal de Governo desenvolverá atividades para:

I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;

IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, que estará à disposição na Internet e na sede da prefeitura.

            Art. 16 Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições contidas na Lei Federal n. 12.527 de 18 de novembro de 2011 e no Decreto Municipal que regulamentará essa Lei.

            Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                           Piranguinho – MG, 11 de julho de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1442/2018, 11 DE JULHO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1442/2018, 11 DE JULHO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia