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LEI ORDINÁRIA Nº 1443/2018, 11 DE JULHO DE 2018
Em vigor

Lei nº 1443/2018

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

“Dispõe sobre autorização de permuta de imóvel e dá outras providências.”

 

                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar parte de 01 (um) imóvel de propriedade do Município de Piranguinho pelo imóvel denominado “Lote 02 da Quadra A”, situado na Rua Projetada B, “Loteamento Residencial Benedito Moreira”, na cidade de Piranguinho/MG, medindo a área de 223,03m² (duzentos e vinte e três e três centímetros quadrados).

                        §1°. O imóvel denominado “Lote 02 da Quadra A” contém as seguintes medidas e confrontações: 11,00m de frente, confrontando com a Rua Projetada B; 20,12m do lado direito, confrontando com o Lote 01; 20,44m do lado esquerdo, confrontando com o Lote 03; 11,00m aos fundos, confrontando com Marta Ferreira Mota e outros e Geraldina de Oliveira Silva, e é de propriedade de MARCELO RODRIGO DIAS, inscrito no CPF sob o nº.054.733.686-11 e de LUCIMARA AGUIAR DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº. 995.333.161-87, residentes na cidade de Águas Claras/DF.

                        Art. 2º. A parte do imóvel objeto de permuta, de propriedade do Município de Piranguinho e que será desmembrado do todo, contém as seguintes medidas e confrontações: Área de 223,03m2, com 16,95m de frente para a Rua Amarildo Renó de Carvalho, 16,95m de fundo e 13.16m de ambos os lados.

                        Art. 3º. A Permuta será efetuada pelo valor das avaliações, ficando o Município desobrigado de efetuar torna, devendo ser consignada expressamente na escritura de transferência esta disposição.

                        Art. 4º. O imóvel objeto de permuta destinar-se-á a ampliação e melhora da “Academia da Saúde”.

                        Art. 5º. As despesas decorrentes da escrituração das transferências dos lotes objetos da permuta serão custeados pelos próprios permutantes, cada um com seus respectivos imóveis outorgados.

                        Art. 6°. As medidas dos imóveis referidas nesta lei estão contidas no “Projeto Planimétrico” anexo.

                        Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, estalei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                           Piranguinho – MG, 11 de Julho de 2018.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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