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LEI ORDINÁRIA Nº 1446/2018, 31 DE JULHO DE 2018
Em vigor

 

 LEI N° 1446/2018.

 

“Dispõe sobre a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM/Piranguinho - MG e dá outras providências’.

 

A prefeitura municipal de Piranguinho-MG, em suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de Piranguinho-MG, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art.1° Esta Lei fixa as normas de inspeção e de fiscalização sanitária para produtos de origem animal, produzidos no Município de Piranguinho, destinado ao consumo nos limites de sua área geográfica e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

 

Parágrafo de único. Esta lei está em conformidade á Lei Federal n°9.712/ de 20 de Novembro de 1998, ao decreto n° 7.216/de 17 de Junho 2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção á Sanidade Agropecuária (Suasa).

 

Art.2º Para que seja instalado qualquer estabelecimento no município, deve-se seguir a lei n° 1359/de Setembro de 2015, que institui o novo Código de Posturas do Município de Piranguinho –MG, respeitando o capitulo III, que trata do licenciamento dos estabelecimento comerciais, industriais, prestadores de serviço, diversões públicas e similares, assim, não podendo exercer atividades no Município sem prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Para obter o registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

 I - requerimento simples de solicitação de registro do produto elaborado por empresa ou produtor autônomo dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, da Secretaria Municipal de Governo e Agricultura, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica do produto;

 

II - termo de compromisso simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, da Secretaria Municipal de Governo e Agricultura indicando a adoção de boas práticas de fabricação;

 

III - cnpj ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou cpf no caso de pessoa física;

 

IV - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;

 

V - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados pelo produtor;

 

VI - apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

 

VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

 

VIII - certificado de curso de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição reconhecida;

 

IX - indicação do responsável técnico pela produção, que deverá ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional;

 

X - para os produtos de origem láctea, exames certificadores de ausência de tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das mesmas, e a cada seis meses para as propriedades diagnosticadas positivas;

 

XI - licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal;

 

XII - certidão negativa de tributos e taxas municipais;

 

§ 1º Os documentos descritos nos itens XI, XII deverão ser renovados anualmente, no mês de janeiro, sob pena de revogação do registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

 

§ 2º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos a Secretaria Municipal de Governo e Agricultura.

 

§ 3º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário, e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;

 

Art. 4º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do início da outra.

 

Art. 5° Cabe a Secretaria Municipal de Governo e Agricultura dar cumprimento ás normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 6° A atuação da Secretaria Municipal de Governo e Agricultura é exclusiva neste setor, implicando a proibição da duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária de outros órgãos no Município, nos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal.


§1° O Poder Executivo Municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde Promoção Social e de associações profissionais ligadas a matéria.

 

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.

 

Art. 7º As inspeções exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, da Secretaria Municipal de Governo e Agricultura, para produtos de origem animal será supervisionada por médico veterinário, conforme previsão constante do art. 5º, “f”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; para produtos de origem vegetal, bebidas e alimentos será supervisionada por Engenheiro Agrônomo ou de Alimentos ou outro profissional habilitado, com formação acadêmica para faze-lo e terão como objetivo:

 

I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;

 

II - o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;

 

III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

 

IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal;

 

V - a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;

 

VI - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;

 

VII - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas;

 

VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físicoquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.

 

Art. 8° Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados, o leite e seus derivados.

 

Art. 9° Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante registro na forma do regulamento desta lei, embasado nas legislações Estadual e Federal vigente.

 

Art. 10 A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

 

§1° A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais

 

I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§2° Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será de forma periódica.

 

II - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do órgão municipal de agricultura municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos.

 

Art.11 Aos estabelecimentos sujeitos ao controle e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal será expedido o Título de Registro Definitivo, com validade de um ano a partir de sua emissão, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida a Secretaria Municipal de Governo e Agricultura do município, responsável pelo SIM, pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal, no mínimo sessenta dias antes do término da sua vigência.

 

§1° Para a concessão ou a renovação do título de Registro Definitivo, seja ele de inspeção permanente ou periódica, fica condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos e á inspeção de autoridade competente do SIM Municipal.

 

§2° Passara por inspeção os ambientes internos e externos, os produtos, as instalações, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do estabelecimento.

 

Art.12 O estabelecimento que interromper seu funcionamento por período superior a seis meses terá automaticamente seu registro suspenso. Onde caso a interrupção seja superior a doze meses o registro será cancelado.

 

§1° O estabelecimento que tiver seu registro cancelado, terá sua rota de fornecedores e clientes mapeada e fiscalizada, sofrendo fiscalização e investigação a fim de apurar a ausência de funcionamento irregular.

 

§ 2º Caso seja constato o desenvolvimento de atividade e comercio irregular, o responsável pela empresa e/ou produção será penalizado, tendo de pagar uma multa

 

Art.13 A inspeção se dará:

 

I - em estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;

 

II - em propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos nos estabelecimentos industriais;

 

§ 1° Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Piranguinho a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem nas áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais, com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - a inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento de refrigeração e manipulação de seus derivados, e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos entrepostos e propriedades rurais que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal e seus derivados;

 

VI - nos apiários e nas fábricas de produtos derivados.

 

Art. 14 Os princípios a serem seguidos no presente regulamentem são:

 

Art. 15 O regulamento desta Lei abrangerá:

 

I - classificação do estabelecimento;

 

II - estabelecer, orientar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;

 

III - fiscalizar a higiene dos estabelecimentos;

 

IV - inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;

 

V - inspeção e reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;

 

VI - a aprovação de tipo, padrões, fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;

 

VII - o registro de produtos e subprodutos, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;

 

VIII - O trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;

 

IX - a coleta de material para análise laboratorial;

 

X - a aplicação de penalidades decorrentes da infração;

 

XI - o selo de Inspeção Municipal - SIM, para utilização em embalagens ou rótulos de produtos de origem animal.

 

Art.16 Será cobrada taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei.

 

Art. 17 As taxas e multas arrecadadas serão destinadas ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 18 Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análise referente aos produtos de origem animal.

 

Art. 19 A análise laboratorial, para efeito da fiscalização necessária á execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

 

 

 

Parágrafo único. A análise laboratorial destinada á contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado, fincado o proprietário responsável pelo seu custeio.

 

Art. 20 A fiscalização e a inspeção, bem como as análises laboratoriais de que trata a presença Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 21 As infrações ás normas prevista nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - apreensão ou inutilização de matérias- primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitários adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulteradas.

 

III - suspenção das atividades dos estabelecimentos se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e no caso de embaraço a ação fiscalização;

 

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1° Constituem agravante o uso de artifícios ardis, simulações, desacato ou embaraço á ação fiscal.

 

Parágrafo único. As multas empenhadas seguem o art. 177 do Código Tributário Municipal, Lei n°892, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários e/ou agroindustriais, incluídas.

 

 

Art. 23 Fica ressalvada a fiscalização das casas atacadistas e dos estabelecimentos varejistas, que competem á Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária Municipal, consoante legislação específica em vigor.

 

Art. 24 É expressamente proibida a duplicidade de Inspeção Industrial e Sanitária em qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.

 

Art. 25 Os recursos necessários á implantação da presente Lei serão fornecidos por verbas do orçamento vigente e dotação suplementares caso necessárias.

 

Art. 26° Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1289, de março de 2014.

 

Art. 27º Fica revogada a lei nº 1289 de 18 de março de 2014.

 

 

 

 

 

Piranguinho, 31 de julho de 2018.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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