A Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
§ 1º - A preferência no auxilio será sempre por princípio ativo em medicamentos genéricos ou o de menor preço.
§ 2º - Apenas para medicamentos que não constarem do estoque da farmácia básica, no seu princípio ativo.
§ 3º - Os medicamentos serão pagos apenas mediante receita no nome do servidor, cônjuge, filhos até 21 anos, dependentes incapazes, filhos adotivos e companheiro (a), com validade da receita de no máximo 06 (seis) meses, salvo
As receitas atendidas deverão possuir carimbo com data e assinatura do responsável pela autorização da requisição.
A requisição deverá ser entregue por responsável da Secretaria de Saúde e Promoção Social, que na emissão da mesma irá se responsabilizar pela conferência se o medicamento não consta na farmácia básica.
Será encaminhado ao setor de compras: A 2º via da requisição, cópia da receita, para conferência.
Será encaminhado para o RH: Requisição original enviada pela farmácia credenciada, nota de controle da farmácia com a assinatura do servidor que retirou o medicamento.
§ 4º -
Piranguinho, 12 de julho de 2018
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Helena Maria da Silveira
Prefeito Municipal
Fernando César Araújo
Secretário Municipal de Governo e Agricultura