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LEI ORDINÁRIA Nº 1458/2019, 19 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

 

                                        Lei N° 1458/2019

 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal De Juventude-COMJUV.

HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e EU sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Definições e Objetivos

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude de Piranguinho, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, com a finalidade de possibilitar e ampliar a participação popular da juventude e atuar no controle social das políticas publicas de juventudes, observando a legislação em vigor.

Art.2º - O Conselho Municipal de Juventude de Piranguinho tem as seguintes atribuições:

  • Elaborar, aprovar e alterar o regimento Interno e normas de funcionamento deste Conselho.
  • Elaborar o Plano Municipal de Juventude do Município de Piranguinho, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos conselhos Estadual e Nacional, definindo metas e prioridades, que visem assegurar condições de igualdade aos jovens, possibilitando sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
  • Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus membros conselheiros;
  • Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas pertinentes as juventudes, e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
  • Inscrever no Conselho Municipal de Juventude as Instituições, movimentos Associações ou Organizações governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos das juventudes, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mantendo cadastro desses órgãos atualizados;
  • Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos, celebração de convênios e contratos relativos à execução de trabalhos voltados ás juventudes no âmbito municipal;
  • Participar da elaboração e da execução de política publica de juventudes, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implantação e implementação de políticas publicas voltadas ao atendimento das necessidades das juventudes;
  • Desenvolver estudos e pesquisas relativo ás juventudes objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento do município;
  • Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
  • Examinar propostas denuncias e queixas relacionadas a ações voltadas á área das juventudes, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
  • Constituir canal de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
  • Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
  • Articular-se com os conselhos estaduais e nacional de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implantação e implementação de políticas publicas de juventudes;

 

 

                                                                                 CAPÍTULO II                 

Da Organização e da Gestão

Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude será composto por 6 (Seis) membros, sendo 3 (três)  da sociedade civil e 3 (três) do poder publico :

  • 03 (três) representantes do poder publico, ou seja, de secretarias municipais responsáveis pela execução de políticas publicas afetas ao segmento:
  1. 1 (um) representante da secretaria de Educação
  2. 1(um) representante do gabinete  
  3. 1(um) representante do CRAS- Centro de Referencia De Assistência Social 

 

 

 

  • 03 (três) representantes que da sociedade civil que pode ser escolhidos dentre movimentos e organizações sócias, que atuem em áreas ligadas a juventude e jovens sendo estes com faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;

 

 

§ 1º - Os representantes do inciso II, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos;

 

  • Possuir documento de identidade
  • Residir no município de Piranguinho
  • Ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) no momento da postulação ao cargo;
  • Não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;

§ 2º - A cada representante titular, corresponderá um suplente.

 

§ 3º - Os membros do Conselho terão Mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º - Para a primeira formação do Conselho Municipal de Juventude, o Poder executivo por meio da Secretaria de Juventude, Convocará uma Assembleia Geral com ampla divulgação, a fim de reunir todos os cidadãos jovens de Piranguinho, bem como os movimentos sociais, instituições, Associações ou organizações que trabalham com as juventudes e que sejam devidamente reconhecidas pela sociedade, com a finalidade especifica de eleger e preencher os cargos de conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude.

 

Art. 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante á população.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez ao mês, podendo ser convocado, extraordinariamente.

 

§1º - As reuniões do conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão somente direito a voz. Em horário e dia acessíveis a população jovem.

 

§2º - As deliberações e os comunicados de interesse deverão ser publicados no site da Prefeitura Municipal e afixados oficialmente nas Secretarias que possuem representatividade no Conselho Municipal de Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

 

Art. 7º - O Poder executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Ficando instituído por meio de decreto, o fundo Municipal de Apoio á Juventude, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes com o objetivo de promover o desenvolvimento das organizações de juventude, seu protagonismo político e sua emancipação, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:

 

 

  1. Programas de formação, com subsídios para a realização de cursos e oficinas;
  2. A criação, manutenção, reforma e ampliação de equipamentos que atendem a juventude;
  3. Projetos de Instituições, Movimentos, Associações ou Organizações que trabalham com as juventudes da cidade;
  4. Pesquisas acerca de temas relacionados ás juventudes, com objetivo de subsidiar os trabalhos do Conselho Municipal de juventude ou do Poder Público Municipal;
  5. Projetos e programas do Poder Público Municipal. 

 

CAPÍTULO III

Da Conferencia Municipal de Juventude

 

Art. 8º – Deverá ser realizada Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições, a cada 02 (dois) anos para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no art. 3º II, desta lei:

 

§1º - A Conferencia Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados á consecução do pleito.

 

§2º - A Conferência Municipal terá sua organização e suas normas de funcionamento em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.

 

§3º - O Poder Executivo deverá promover os recursos humanos, financeiros e matérias para a realização da Conferencia Municipal de Juventude.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º - Deverão ser realizadas, anualmente, audiências públicas com finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, e demonstrar as atividades realizadas por esse Conselho.

 

Art.10º - O Poder Executivo regulamentará as alterações da presente lei no prazo de (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Piranguinho/MG, 19 de março de 19

 

Registrado e publicado nesta data, no Paço Municipal.

 

__________________________________

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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