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LEI ORDINÁRIA Nº 1457/2019, 13 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

 

 

LEI Nº 1457 / 2019

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO MULTIPROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O povo do Município de Piranguinho, através de seus representes, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional para alunos da rede municipal com necessidades especiais do Município de Piranguinho.

 

Art. 2º O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional será subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, articulado com a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, assegurando a integração, a inclusão social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos dos alunos que apresentam limitação devido à sua deficiência.

 

Art. 3º O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional terá como função fundamental garantir o cumprimento da legislação que assegura os direitos e deveres da pessoa com deficiência, contribuindo desta forma para construção de uma sociedade mais humana e menos discriminatória.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei adotam-se as definições nas previstas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, além da utilizado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em que pessoa com deficiência é toda pessoa que possua limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadre nas seguintes categorias:

 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;

 

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;

 

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;

 

e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

 

f) alunos com altas habilidades/superdotação: demonstram potencial elevado em qualquer das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse;

 

g) transtornos globais de desenvolvimento - TGD: são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo; é o que caracteriza, por exemplo, alunos com autismo ou psicose infantil (transtorno desintegrativo da infância);

 

h) consideram-se alunos em dificuldade de aprendizagem, em conformidade com Resolução nº 02, de 11 de setembro de 2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação: que apresente dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitação no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares compreendidas em dois grupos: aquelas vinculadas a uma causa orgânica específica e aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações e deficiências.

 

Art. 5º O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional será parte integrante da Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, devendo estar sua política de atendimento em conformidade com a Política Municipal de Educação, oferecendo à Rede Municipal de Ensino, suporte para a atuação junto aos alunos com deficiências ou dificuldades de aprendizagem, bem como, para os profissionais das escolas nas quais estes alunos encontram-se matriculados e para suas famílias.

 

Art. 6º O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional poderá prestar acompanhamento pedagógico e terapêutico a alunos com deficiências ou dificuldades de aprendizagem, residentes no Município de Piranguinho, independente da faixa etária ou nível de ensino, se houver solicitação da escola por meio de documento escrito.

 

Art. 7º São competências do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional:

 

I - criar espaço para o favorecimento do diálogo e da criação de novos instrumentos necessários ao trabalho pedagógico, através da fusão e do intercâmbio das áreas de Educação e Saúde, possibilitando, a partir da interação de todos os envolvidos, desenvolver um modelo socioeducativos condizente com expectativas positivas de aprendizagem para os alunos com deficiências;

 

II - traçar um diagnóstico das dificuldades encontradas pelos alunos, suas famílias e profissionais envolvidos no processo educacional de pessoa com deficiências ou com dificuldades de aprendizagem;

 

III - oferecer condições para o desenvolvimento global do aluno com necessidade especial, na busca de uma melhor qualidade de vida e da inclusão social, tendo a família enquanto parceira no cumprimento deste compromisso;

 

IV - organizar equipe Multiprofissional em parceria com as demais Secretarias Municipais;

 

V - oferecer atendimento Multiprofissional a alunos com deficiências ou dificuldades de aprendizagem, matriculados nas escolas municipais regulares do Município de Piranguinho, garantindo acesso e permanência, com qualidade de ensino;

 

VI - capacitar os profissionais de ensino para trabalho com alunos com deficiências;

 

VII - acompanhar e orientar pais ou responsáveis pelos alunos no que diz respeito à dinâmica de trabalho pedagógico e rotina escolar;

 

VIII - encaminhar ou favorecer a educação profissional dos alunos com deficiências ou dificuldades de aprendizagem que estejam em idade para esta ação, de modo a facilitar sua inserção no mercado de trabalho, atendendo a demanda que se apresentar;

 

X - estabelecer parcerias coma a iniciativa privada, pública e a sociedade civil, para a implantação de programas e campanhas de ações sociais;

 

XI - colaborar e fomentar a maior participação dos alunos com deficiências na dinâmica social.

 

Art. 8º O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional, compor-se-á:

 

I - acompanhamento pedagógico Multiprofissional: acompanhamento realizado pelos profissionais do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional, podendo envolver ou não, atendimentos de ordem clínica individual ou em pequenos grupos.

 

II - atendimentos Multiprofissionais prestados por profissionais das diversas áreas ou por um determinado profissional, aos alunos que necessitam de serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, indicados a partir de avaliação Multiprofissional.

 

III - a equipe Multiprofissional desse centro deverá ser composta por psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, neuropsicopedagogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, professores de atendimento educacional especializado de educação especial e psicopedagogos e outros profissionais que vierem necessitar para o atendimento;

 

IV - a equipe de profissionais será contratada por meio de licitação, mediante horas trabalhadas, conforme a necessidade de atendimento;

 

V - serviços de acompanhamento às famílias dos alunos atendidos pelo Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional: assessoramento às famílias de forma individual ou grupal, sendo os encontros, sempre mediados por assistente social em parceria com outros profissionais, visando o bom desempenho escolar do aluno.

 

Art. 9º O Município viabilizará através de transporte adaptado o acesso de alunos com deficiências física ou múltipla com comprometimento de locomoção comprovada.

 

Art. 10 Para efeito desta Lei adotar-se-á como conceito o atendimento Multiprofissional aquele prestado por profissionais das áreas de Saúde, Educação, Serviço Social, podendo ser agregadas outras áreas, objetivando o melhor desenvolvimento das potencialidades dos alunos atendidos pelo Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional.

 

Art. 11 O Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado Multiprofissional deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, considerando a legislação em vigor para pessoa com deficiência, devendo ser revisto sempre que necessário.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Piranguinho, 19 de Março de 2019.

 

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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