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LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2019, 18 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR  28/2019

 

Altera a Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019, conferindo nova redação ao artigo 165 e seu paragrafo único, ao artigo 173, artigo 176 e artigo 179 e seu parágrafo único e, acrescendo o art. 168A.

 

A Câmara Municipal de Piranguinho, estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Dá-se nova redação ao art. 165 caput e seu paragrafo único, da Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019:

Art. 165.  A Carta de Notificação Prévia a que alude o art. 164 desta Lei Complementar se procederá, preferencialmente, por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

 

Parágrafo único. Proceder-se-á através de publicação no Diário Oficial do Município, a intimação de demais atos do processo.

 

Art. 2º. É acrescido o art. 168A à Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019 com a seguinte redação:

Art. 168A.  Comparecendo o servidor, este será intimado pessoalmente do dia, horário e local para o interrogatório.

 

Art. 3º. Dá-se nova redação ao art. 173 da Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019:

Art. 173.  Concluída a instrução, a Comissão tipificará a infração disciplinar, indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, oportunidade em que se concederá prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de Defesa Final mediante intimação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 4º. Dá-se nova redação ao art. 176 da Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019:

Art. 176.  Ressalva a Carta de Notificação Prévia a que alude o art. 165 caput desta Lei Complementar, as demais intimações se procederão mediante publicação no diário Oficial do Município.

 

Art. 5º. Dá-se nova redação ao art. 179 e §1º da Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019:

Art. 179.  Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo, no caso de nulidade total, ordenar a constituição de nova Comissão processante para instauração de um novo processo.

§1º. Verificando tratar de nulidade parcial do processo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piranguinho (MG), aos 16 de dezembro de 2019.

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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