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LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2020, 18 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR 32/2.020

 

Concede isenção condicionada de multas e juros referente ao pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano exercício 2020, em decorrência do novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Piranguinho, por seus representantes, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei Complementar.

 

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, excepcionalmente, isenção de multas e juros sobre pagamentos do Imposto Predial Territorial Urbano exercício 2020, no período de 13 de abril de 2.020 até 30 de dezembro de 2.020, em razão da decretação do estado de Calamidade Pública a nível pelo Decreto Municipal 126, de 13 de abril de 2.020.

 

§1º. A isenção de multas e juros a que alude o art. 1º caput desta Lei Complementar se condiciona ao pagamento integral de todas as parcelas relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano até 30 de dezembro de 2.020.

 

§2º. Em caráter de excepcionalidade decorrente do estado de emergência e de calamidade pública provocada pelo COVID-19, passa o vencimento da quota única do Imposto Predial Territorial Urbano para dia 10 de agosto de 2.020.

 

§3º. Os contribuintes que optarem pelo pagamento da quota única, até o prazo definido no §2º deste artigo, farão jus ao desconto de 20% (vinte por cento) no valor do Imposto Predial Territorial Urbano e poderão utilizar a guia de pagamento único já disponibilizada.

 

§4º. Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado do Imposto Predial Territorial Urbano, este será dividido em 08 (oito) parcelas e poderão utilizar o mesmo carnê já disponibilizado, passando a então 2ª (segunda) parcela a ser considerada como 1ª (primeira) parcela e assim sucessivamente e, finalizando com a 8ª (oitava) e ultima parcela anteriormente numerada como 1ª (primeira) parcela, conforme as datas designadas no quadro abaixo:

 

IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO

PARCELA

VENCIMENTO

1ª (primeira) parcela

11/05/2020

2ª (segunda) parcela

10/06/2020

3ª (terceira) parcela

10/07/2020

4ª (quarta) parcela

10/08/2020

5ª (quinta) parcela

10/09/2020

6ª (sexta) parcela

13/10/2020

7ª (sétima) parcela

10/11/2020

8ª (oitava) parcela

10/12/2020

 

§5º. Os contribuintes que, até a data de 13 de abril de 2020, já efetuaram o pagamento da primeira parcela com base no Decreto 098 de 10 de janeiro de 2.020 e, aqueles que optarem pelo regramento previsto no §4º deste artigo, não poderão solicitar a conversão pelo previsto nos §§2º e 3º deste artigo. 

 

Art. 2º. A isenção condicionada e temporária prevista no art. 1º desta Lei Complementar se processará mediante as seguintes observâncias:

 

I - Somente vigerá no interregno de 13 de abril de 2.020 a 30 de dezembro de 2.020 e desde que ocorra integral pagamento, até esta ultima data.

 

II - O não pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano no prazo e na condição do inciso I deste artigo importa em renúncia à isenção da multa e dos juros excepcionalmente e temporariamente concedidos.

III - O pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano efetuado após 30 de dezembro de 2.020 importará em aplicação das multas e dos juros aplicáveis ao respectivo tributo, parcela por parcela e desde quando já os exigíveis, de acordo com a nova tabela de vencimentos trazida pelo Decreto 127, de 13 de abril de 2.020.

IV - Se até 30 de dezembro de 2.020 não ocorrer o integral pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano, quer em parcela única ou quer de forma parcelada, incidirão multas e juros sobre as todas as parcelas, calculando-se, sobretudo, sobre aquelas eventualmente pagas em data anterior a 30 de dezembro de 2.020, porquanto que esta isenção condicionada e excepcional se reveste da indelegável condição de pagamento integral do tributo até 30 de dezembro de 2.020, condição sem a qual inexiste cobertura da isenção.

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 2.020.

 

 

Piranguinho 10 de julho de 2020.

 

 

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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