Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 15352021, 19 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
 
LEI Nº  1535/2021
 
Dispõe sobre a Criação do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
 
 
 
A Câmara Municipal de Piranguinho aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
 
Art. 2º Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
 
I – elaborar seu regimento interno;
 
II - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros, especialmente nas áreas de:
 
a) atenção integral á saúde da mulher;
 
b) assistência socioassistencial;
 
c) prevenção à violência contra a mulher;
 
d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
 
e) educação;
 
f) trabalho;
 
g) habitação;
 
h) planejamento urbano;
 
i) lazer e cultura.
 
III – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
 
 
IV - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas publicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
 
V – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
 
VI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
 
VII – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores;
 
VIII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
 
IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
 
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será constituído 06 conselheiras, titulares e respectivos suplentes, sendo 1/3 (um terço) por membros representativos da Administração Pública Municipal e 2/3 (dois terços) por membros da representação da sociedade civil, vinculados a entidades não governamentais envolvidas com a questão da mulher, a saber:
 
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude;
 
II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
 
III – quatro representantes da sociedade civil;
 
§ 1º Os representantes listados nos incisos I e II serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
 
§ 2º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, escolhidas em assembleia previamente convocada.
 
§ 3º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho, por maioria simples e nomeadas pela prefeita (o).
 
§ 4º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
 
Art. 4º O mandato Conselho Municipal da Mulher, eleito por maioria simples, será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.
 
 
Art. 5º O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
 
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
 
I - Diretoria:
 
a) presidência;
 
b) vice-presidência;
 
c) secretária-geral.
 
II- Comissões Temáticas
 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo municipal.
 
Art. 7º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas neste Decreto.
 
CAPÍTULO IV – DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS DA MULHER
 
Art. 8°  Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDIMU, nos termos do inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64.
§ 1°  O FEDIMU é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
§ 2º O FEDIMU é de natureza especificamente contábil, vinculado Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente.
 
Art. 9° As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas em defesa dos direitos das mulheres do Município de Piranguinho.
 
Art. 10 Constituem receitas do Fundo:
 
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
 
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
 
IV - Transferência de recursos mediante convênios ou ajustes com entidades de Direito Público interno e organismos privados;
 
VI – Doações de qualquer natureza de pessoa  física ou jurídica;
 
III - Resultado operacional próprio;
 
IV - Receita de aplicações financeiras.
 
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
 
I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
 
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicas relacionadas aos direitos das mulheres;
 
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinado à  inserção ou  reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
 
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres de todas as idades;
 
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
 
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Piranguinho; e
 
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente.
 
Art. 12. Os recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDIMU deverão ser depositados em conta específica, sob a denominação de “FEDIMU / PIRANGUINHO”, em instituição bancária oficial, sendo o Gestor (a) o (a) Secretária (o) Municipal de Governo e Meio Ambiente.
 
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Piranguinho, 19 de Abril de 2021.
 
 
 
HELENA MARIA DA SILVEIRA
Prefeita Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 16582024, 25 DE ABRIL DE 2024 LEI 1658/2024 - Altera a Lei 1.408, de 31 de março de 2017, dispondo sobre a criação do cargo Auxiliar de Saúde Bucal e de Cozinheira, bem como ampliando o número de vagas do cargo de Dentista e dá outras providências” 25/04/2024
DECRETO Nº 7172024, 15 DE ABRIL DE 2024 DECRETO 717/2024 - Regulamenta o Parágrafo único do art. 9º da Lei 1.142, de 25 de agosto de 2009. 15/04/2024
DECRETO Nº 7162024, 15 DE ABRIL DE 2024 DECRETO 716/2024 “ALTERA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE”. 15/04/2024
DECRETO Nº 7152024, 15 DE ABRIL DE 2024 DECRETO 715, DE 11 DE ABRIL DE 2024 - Declara, de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, imóvel particular urbano constituído de 617 m2 (seiscentos e dezessete metros quadrados) objetivando a construção de prédio público a abrigar Centro Municipal de Educação Infantil. 15/04/2024
DECRETO Nº 7122024, 08 DE ABRIL DE 2024 DECRETO Nº 712,/2024 - Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação a teor do que estabelecido no art. 75 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021. 08/04/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 15352021, 19 DE ABRIL DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 15352021, 19 DE ABRIL DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia