LEI Nº 1535/2021
Dispõe sobre a Criação do Conselho e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
A Câmara Municipal de Piranguinho aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Art. 2º Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I – elaborar seu regimento interno;
II - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros, especialmente nas áreas de:
a) atenção integral á saúde da mulher;
b) assistência socioassistencial;
c) prevenção à violência contra a mulher;
d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
e) educação;
f) trabalho;
g) habitação;
h) planejamento urbano;
i) lazer e cultura.
III – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IV - propor ao Executivo municipal a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas publicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
V – propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania;
VI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VII – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores;
VIII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será constituído 06 conselheiras, titulares e respectivos suplentes, sendo 1/3 (um terço) por membros representativos da Administração Pública Municipal e 2/3 (dois terços) por membros da representação da sociedade civil, vinculados a entidades não governamentais envolvidas com a questão da mulher, a saber:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Juventude;
II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
III – quatro representantes da sociedade civil;
§ 1º Os representantes listados nos incisos I e II serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da sociedade civil, escolhidas em assembleia previamente convocada.
§ 3º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho, por maioria simples e nomeadas pela prefeita (o).
§ 4º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Art. 4º O mandato Conselho Municipal da Mulher, eleito por maioria simples, será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.
Art. 5º O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria:
a) presidência;
b) vice-presidência;
c) secretária-geral.
II- Comissões Temáticas
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo municipal.
Art. 7º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas neste Decreto.
CAPÍTULO IV – DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 8° Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDIMU, nos termos do inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64.
§ 1° O FEDIMU é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
§ 2º O FEDIMU é de natureza especificamente contábil, vinculado Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente.
Art. 9° As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas em defesa dos direitos das mulheres do Município de Piranguinho.
Art. 10 Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - Transferência de recursos mediante convênios ou ajustes com entidades de Direito Público interno e organismos privados;
VI – Doações de qualquer natureza de pessoa física ou jurídica;
III - Resultado operacional próprio;
IV - Receita de aplicações financeiras.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicas relacionadas aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres de todas as idades;
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Piranguinho; e
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Governo e Meio Ambiente.
Art. 12. Os recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDIMU deverão ser depositados em conta específica, sob a denominação de “FEDIMU / PIRANGUINHO”, em instituição bancária oficial, sendo o Gestor (a) o (a) Secretária (o) Municipal de Governo e Meio Ambiente.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho, 19 de Abril de 2021.
HELENA MARIA DA SILVEIRA
Prefeita Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.