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LEI ORDINÁRIA Nº 15362021, 19 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
 
 
LEI Nº 1536 / 2021
 
Cria o Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Piranguinho.
 
A Câmara Municipal de Piranguinho aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
DO CONSELHO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
 
Art. 1º Fica criado o Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Piranguinho, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, com a finalidade de estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em consonância com a legislação pertinente.
 
Art. 2º Compete ao Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Piranguinho:
 
I - atuar:
 
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os de estimação, domésticos ou de trabalho, bem como os animais da fauna silvestre;
 
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.
 
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
 
II - colaborar na execução de programas de educação ambiental, no que concerne à proteção de animais e seus habitats;
 
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos;

VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

VII - propor a realização de campanhas:
 
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
 
b) de adoção de animais visando o não abandono;
 
c) de registro de cães e gatos;
 
d) de vacinação dos animais;
 
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
 
IX - envidar esforços junto as esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
 
X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento de mecanismo de participação e controle social na causa animal;
 
XI – colaborar na realização de feiras e campanhas de adoção de animais.
 
Art. 3º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Piranguinho compor-se-á por  5 (cinco) membros, titulares e respectivos suplentes, a saber:
 
I –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
 
III – 01 (um) representante de clínicas veterinárias estabelecidas no município;
 
IV - 02 (dois) representantes da sociedade civil;
 
§ 1º Os representantes listados nos incisos I e II serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
 
§ 2º O representante do inciso III será convidados pelo Poder Executivo, não podendo repetir o convite para os mesmos representantes para o mesmo mandato, exceto quando todos já tiverem sido convidados, ou não houver mais interessados.
 
§ 3º Os representantes do inciso IV serão convidados pelo Poder Executivo, e deverão, obrigatoriamente, estar envolvidos com a questão animal, sendo permitido que 01 (um) seja vinculado a entidade não governamental legalmente constituídas com sede no Município de Piranguinho, que tenham em seu estatuto o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando, animais domésticos e silvestres, não podendo repetir o convite para os mesmos representantes para o mesmo mandato, exceto quando todos já tiverem sido convidados, ou não houver mais interessados.     
 
Art. 4º A função do membro do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Piranguinho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
 
Art. 5º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez, devendo as demais disposições quanto à direção, administração e funcionamento ser estabelecidas em Regimento Interno aprovado em sua segunda reunião ordinária.
Art. 6º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 7º O Conselho poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
 
Art. 8º O Conselho promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS
 
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Piranguinho – FUMPAN / PIRANGUINHO, nos termos do Inciso IX do artigo 167 da Constituição Federal e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e ações voltadas à defesa e proteção dos animais, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do Município de Piranguinho.
 
§ 1º O FUMPAN é de natureza especificamente contábil, vinculado Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
 
§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e defesa dos animais no Município de Piranguinho.
 
Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – FUMPAN será constituído das seguintes receitas:
 
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
 
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
 
IV - doações de entidades internacionais;
 
V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
 
VI - preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e informações requeridas sobre programas de controle animal desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
 
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
 
VIII - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
 
IX - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;
 
X - recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município de Piranguinho, com interveniência da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, bem como valores aplicados em decorrência de eventual descumprimento do estipulado nos referidos instrumentos;
 
XI - recursos provenientes de repasses ao Município de Piranguinho, previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
 
XII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, referentes às ações de proteção e defesa dos animais;
 
XIII - multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes ou contravenções relacionada ao direito dos animais, ou mesmo oriunda de transações penais relativas à prática daquelas ou de outras infrações;
 
XIV - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMPAN.
 
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FUMPAN destinam-se, precipuamente:
 
I - ao financiamento e ao investimento em programas e projetos relativos à defesa, controle e proteção dos animais, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do Município de Piranguinho;
 
II - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
 
III - à fiscalização e aplicação das normas municipais previstas em legislação de proteção e controle animal e daquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
 
IV - ao apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
 
V - à promoção da educação e da conscientização da população no que tange à proteção dos animais;
 
VI - à informação e à divulgação de ações, programas e projetos em desenvolvimento, bem como de medidas preventivas e profiláticas e de normas, princípios e preceitos de bem-estar animal;
 
VII - à capacitação de agentes, funcionários e profissionais, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado.
 
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FUMPAN deverão ser depositados em conta específica, sob a denominação de “FUMPAN / PIRANGUINHO”, em instituição bancária oficial, sendo o Gestor (a) o (a) Secretária (o) Municipal de Saúde e Promoção Social.
 
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMPAN em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
 
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - COMPAN fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FUMPAN, bem como prestará contas em assembleia ao final de cada exercício financeiro.
 
Art. 14. A eventual doação ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - FUMPAN deverão ser feitas ao Município de Piranguinho, segundo as normas legais vigentes, e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e defesa dos animais, que ficará registrado no Patrimônio Municipal.
 
Art. 15. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e defesa dos animais.
 
Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Piranguinho, 19 de abril de 2021.
 
 
 
 
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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