LEI Nº 1546/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Piranguinho, obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
- Supermercados;
Bancos;
Farmácias;
Bares;
Restaurantes;
Lojas em geral;
Similares.
Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará mediante a apresentação de carteira que comprove a condição do portador da enfermidade ou através de laudo emitido por profissional médico habilitado que comprove a condição.
Art. 4° Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
- Advertência
Multa de 10 (dez) U.R.M (Unidade de referência do Município), em caso de reincidência.
- Suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará no que couber a presente Lei.
Câmara Municipal Piranguinho, 19 de Julho de 2021.
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal