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LEI ORDINÁRIA Nº 1465/2019, 03 DE ABRIL DE 2019
Em vigor

Lei nº 1465/2019

 

“ Acrescenta o Capítulo VIII e Renumera o Capítulo VII, que dispõe sobre o aluguel social e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, sanciono a presente Lei.

 

 

Art 1º - Fica o art. 5º da Lei nº 1257/2013, acrescido do inciso VI -  Aluguel Social.

 

Art 2º - Fica o Capítulo VII da Lei 1257/2013 com a seguinte redação.

 

“Capítulo VII - DO ALUGUEL SOCIAL”

 

Art. 29 .   O Aluguel Social consiste no benefício eventual concedido para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial situado no Município de Piranguinho, objetivando disponibilizar o acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, através do repasse de recurso financeiro.

§ 1º - O valor do aluguel social será concedido mensalmente através de depósito bancário diretamente em nome do proprietário do imóvel conforme contrato de locação.

§ 2º - O Auxílio financeiro é limitado a 50% do salário mínimo nacional, por família.

 

Art. 30. Serão beneficiárias com Aluguel Social as famílias privadas de sua moradia nas seguintes hipóteses:

I.     Em situação de emergência e estado de calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado sem comprovação de tempo mínimo de moradia no município;

II. Nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes; 

III.   Em situação de vulnerabilidade social relevante, devidamente atestada pela secretaria de Promoção Social e excepcionalmente pelo judiciário.

 

Art. 31. Além das hipóteses descritas no art. 32, são requisitos para a concessão do benefício de Aluguel Social às famílias privadas de sua moradia, cumulativamente:

I.     Residir no município há pelo menos 12 (doze) meses;

II.    Locar imóvel que não esteja situado em área pública ou em área de preservação permanente;

III.   O beneficiário ou qualquer membro da família, não poderá se proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, inclusive beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer uma das esferas governamentais.

 

Art. 32. Terá prioridade na concessão do Aluguel Social a família que:

Tiver entre os membros, idosos, pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo medico ou aquelas indicada pelo judiciário;

I.     Possuir menor renda per capita;

II.    For removida de área que apresente risco geológico, risco à salubridade, área de interesse ambiental ou intervenção urbana;                     

III.   Ser chefiada preferencialmente por mulher;                     

IV.  Possuir maior número de dependentes.  

 

Art. 33. O benefício do Aluguel Social será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, no máximo por igual período, mediante novo estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social/judiciário responsável pela concessão dos benefícios eventuais, caso mantidas as condições de vulnerabilidade e risco social.

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 2º Caso o valor do aluguel mensal contratado for inferior ao valor do benefício, este estará limitado ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício é de responsabilidade do beneficiário o complemento do valor.

§ 3º A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao imóvel locado, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual ou ajustada verbalmente.

 

Art. 34. A gestão e execução do benefício de Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social ou pelo representante do judiciário.

 

Art. 35. São documentos essenciais para a concessão de Aluguel Social:

I.     Requerimento do benefício;

II.    Comprovante ou declaração de renda familiar;

III.   Cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV.  Comprovante de residência no município do requerente, de no mínimo 12 meses, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, CadÚnico ou declaração de residência;

V.   Cópia do contrato de locação do imóvel com a qualificação completa do locador e do locatário, bem como o endereço do imóvel, vigência e valor pago a título de aluguel;

VI.  Em caso de pessoas com deficiência ou que possuam doenças crônicas degenerativas na família, comprovar com laudo médico.

 

Art. 36. O Benefício do Aluguel Social será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

I.     Por requerimento do beneficiário;

II.    Por descumprimento das disposições constantes nesta Lei, especialmente quando constatada declaração falsa ou aplicação dos valores recebidos para destinação diversa;

III.   Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

IV.  Pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

V.   Quando houver sublocação do imóvel;

VI. Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos da presente Lei.

 

 

Art 3º - Renumera o Capítulo VII para VIII, com a seguinte numeração:

 

Art 37 – (...)

Art 38 – (…)

 

Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Piranguinho-MG, 03 de abril de 2019

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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