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LEI ORDINÁRIA Nº 1413/2017, 11 DE JULHO DE 2017
Em vigor

 

                                                               Lei Nº  1413/2017

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos em vias e passeios públicos no Município de Piranguinho e dá outras providências".

 

O Povo do Município de Piranguinho, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

 Art. 2º. Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º. Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:

I – haja a comunicação máxima à Secretaria no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua realização, com especificação dos serviços executados;

II – o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público às mesmas condições de qualidade anteriores à sua execução.  via ou logradouro público é responsabilidade da executora restabelecer 

 

o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.

Art. 4º.  É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia e outras.

§ 1º. O prazo para conserto, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido para até 10 (dez) dias, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, direcionada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.

§ 2º.  As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 6 (seis) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de 15 (quinze) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.

 Art. 5º.  A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Parágrafo único - Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços.

 Art. 6º. Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 7º.  Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou

 

permissionária do serviço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada uma Multa no valor equivalente a 100 URM – Unidade Fiscal Municipal, cujo prazo de vencimento também será de 10 (dez) dias.

§ 1º - Caso a empresa concessionária e/ou permissionária do serviço público responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, após decorrer o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no “caput” desse artigo, não tenha cumprido integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, será a mesma mais uma vez notificada para, em novo prazo de 48(quarenta e oito) horas, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser majorada a Multa para o valor equivalente a 200 URM – Unidade Fiscal Municipal, cujo prazo de vencimento também será de 48(quarenta e oito) horas.

§ 2º - As penalidades acima aplicadas encontram amparo no art. 110º, I, alínea F, § 1º, alínea A, e no § 2º da Lei 1359/2015, Código de Postura Municipal.

Art. 8º.  Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 7º e seu §1º e §2º, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo de 5(cinco) dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços.

§ 1º.  O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da Multa estabelecida no artigo 7º e seu §1º e §2º, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

 § 2º.  A inscrição de débito da empresa devedora na Dívida Ativa, por força do disposto nesta Lei, impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou

 

 

contratações com o Município de Piranguinho e entidades da Administração Municipal Indireta, enquanto pendente a obrigação.

Art. 9º.  Quaisquer prejuízos causados ao Município de Piranguinho, aos entes da Administração Pública Municipal e a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento desta Lei pelas concessionárias e/ou permissionárias dos serviços públicos e suas terceirizadas, importarão a responsabilidade das executoras dos serviços pelas perdas e danos decorrentes da sua ação ou omissão.

 

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                     Piranguinho, 11 de julho de 2017.

 

 

 

Helena Maria da Silveira

 Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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