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LEI ORDINÁRIA Nº 1417/2017, 04 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

 

 

 

                                                      LEI 1417/2017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017.


 

Autoriza e estabelece procedimentos para o recebimento de doação de bens, serviços ou valores pecuniários pela Administração Direta Municipal.


Art.1° - Todos os que pretenderem realizar doações de bens móveis ou imóveis, serviços ou valores pecuniários, com ou sem encargo, para Administração Direta Municipal, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Lei, respeitados os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

 

§1°. Aplicam-se, no que couber, às doações previstas nesta Lei, o disposto no Capítulo IV do Título VI da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil).

 

§2°. Para os fins desta Lei considera-se doação o contrato em que um particular, pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere bens ou valores pecuniários de seu patrimônio para o patrimônio da Administração Pública Municipal ou promove a prestação de serviços.

 

§3°. Para receber qualquer tipo de doação prevista no parágrafo anterior, e mesmo que a manifestação da intenção parta do particular, a Administração Pública realizará chamamento público, através de edital, dando ampla publicidade em página do seu sítio oficial na internet, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 2° - O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

 

I - o objeto da doação;

 

II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

 

 

 

 

 

 

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

 

IV - as condições para interposição de recurso administrativo;

 

V - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a doação;

 

VI - de acordo com as características do objeto da doação, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

 

Art. 3° - As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receber bens, serviços ou valores pecuniários em doação, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

 

Parágrafo único. As doações de valores pecuniários somente poderão ser feitas por meio de depósito em conta bancária a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 4° - Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis ou imóveis e a prestação de serviços, com ou sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, as quais submeterão as propostas à análise da assessoria jurídica.

 

§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.

 

§ 2º O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos, observando o disposto, no que couber, o disposto no Capítulo XI da Lei 1359/15 (Código de Posturas do Município).

 

§ 3º É vedado o recebimento de doação de bens, serviços ou valores pecuniários oriundos de pessoas que estejam respondendo a processo administrativo decorrente de ação de fiscalização em trâmite na Administração Pública Municipal.

 

§ 4° É vedado o recebimento de doação de bens, serviços ou valores pecuniários oriundos de pessoas que possuam Certidão Positiva de Débitos Municipais.

 

 

Art. 5° - Toda e qualquer doação de bens, serviços ou valores pecuniários a órgãos da Administração Pública Municipal será precedida de processo administrativo que contenha, pelo menos, os seguintes documentos:

I - identificação e endereço completos do doador;

 

II - justificativa da doação ou da prestação de serviços;

 

III - descrição completa dos bens, serviços ou valores que se pretende doar;

 

IV - comprovação, pelo doador, da propriedade dos bens ou valores que se pretende doar, nos termos da legislação vigente, e de que o bem está sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do Município, sem quaisquer ônus presentes ou futuros;

 

V - demonstração da regularidade dos bens móveis ou imóveis que se pretende doar perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

VI - indicação do beneficiário específico, órgão ou entidade, do bem ou valor doado;

 

VII - minuta de contrato de doação;

 

VIII - termo de doação;

 

IX - comprovação da efetiva incorporação dos bens ou valores doados ao patrimônio do Município, nos termos da legislação vigente, ressalvados os casos de doação de serviços;

 

X - comprovação, pelo órgão ou entidade beneficiária, da destinação dos bens, serviços ou dos valores pecuniários doados;

 

XI - autorização legislativa, quando se tratar de bens imóveis com encargos ou ônus;

 

XII - parecer jurídico.

 

§ 1º No âmbito da Administração Direta, os processos de doação de bens móveis ou imóveis serão instaurados na Secretaria Municipal de Governo ou, caso haja prévia manifestação do particular ou do poder público, nas Secretarias destinatárias;

 

 

§ 2° Os processos de doação de valores pecuniários serão instaurados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

§ 3º O extrato do contrato de doação, a relação de bens ou valores doados e a justificativa da doação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato;

 

§ 4º Em se tratando de bens móveis, na ausência da nota fiscal, deverá ser emitida, pelo doador, declaração onde constem a origem, a descrição detalhada, a quantidade, o estado em que se encontra e o valor estimado do bem ou dos bens doados;

 

§ 5º Em se tratando de doação realizada por pessoa jurídica, deverão constar dos autos do processo a sua identificação e de seu representante legal, com comprovação de poderes específicos a ele atribuídos para a efetivação da doação.

 

Art. 6° - O contrato de doação deverá, sob pena de nulidade, ser assinado pelo doador em conjunto com o titular da Secretaria de Administração e Finanças, quando se tratar de recebimento de bens móveis, imóveis ou valores pecuniários, pelo doador em conjunto com o secretário da respectiva secretaria interessada, quando se tratar de prestação de serviços, e pelo titular do órgão beneficiário.

 

Art. 7° - Não será admitida doação verbal ou sem atendimento ao disposto nesta Lei.

 

 

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piranguinho – MG,  04 de outubro de 2017.

 

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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