Lei 1390 / 2016
De 17 de Agosto de 2016
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais do Município de Piranguinho, e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o inciso III do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, art. 117 da Resolução 011, de 16 de dezembro de 2003 (Regimento Interno da Câmara) bem como, inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Piranguinho, a vigorar na próxima gestão a se iniciar em 1º de janeiro de 2.017, fica fixado em parcela única no valor de R$ 8.980,00 (oito mil e novecentos e oitenta reais) mensais.
Art. 2° - O subsídio do Vice Prefeito Municipal de Piranguinho, a vigorar na próxima gestão a se iniciar em 1º de janeiro de 2.017, fica fixado em parcela única no valor de R$ 2.998,00 (dois mil e novecentos e noventa e oito reais) mensais.
Art. 3º - O subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Piranguinho, a vigorar na próxima gestão a se iniciar em 1º de janeiro de 2.017, fica fixado em parcela única no valor de R$ 1996,00 (Hum mil e novecentos e noventa e seis reais) mensais.
§1º - Os agentes políticos no período constante no caput deste artigo receberão anualmente 13 (treze) parcelas do mesmo valor, sendo a 13ª (décima terceira) parcela paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§2º – Os agentes políticos no período constante no caput deste artigo receberão o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
§3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§4º - O Vereador que se ausentar das sessões ordinárias da Câmara Municipal, sem justificativas nos termos da Lei Orgânica Municipal, terá desconto proporcional no subsídio a que fizer jus.
§5º°. O subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador nas sessões ordinárias.
§6°. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo o total do subsídio mensal pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante o mês.
Art. 4º - O subsídio dos Secretários Municipais, a vigorar na próxima gestão a se iniciar em 1º de janeiro de 2.017, fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.902,00 (três mil, novecentos e dois reais) mensais.
§ Único Fica estendida aos Secretários Municipais o direito social ao décimo terceiro subsídio, garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 5º - Fica assegurada, mediante Lei específica, a revisão geral anual dos subsídios estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da presente Lei, idêntica a do funcionalismo público, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 6º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas nos Orçamentos dos exercícios correspondentes de cada respectivo órgão, suplementadas, se necessário.
Art. 8° - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2017.
Piranguinho, 17 de agosto de 2016.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo |