Lei 1384 / 2016
De 14 de Abril de 2016
Altera a redação dos artigos 1º e 5º da Lei Municipal nº 1.258/2.013, que criou o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Piranguinho e dá outras providências.
O Povo do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 5º da Lei Municipal nº 1.258/2.013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Piranguinho, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude.
(...)
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros:
I – 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude e 3 (três) respectivos suplentes;
II – três representantes da comunidade com representação no setor de esporte ou lazer e 3 (três) respectivos suplentes.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam o inciso II escolherão e indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho – MG , 04 de Maio de 2016.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo
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