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LEI ORDINÁRIA Nº 1360/2015, 23 DE SETEMBRO DE 2015
Em vigor

 

 

 Lei 1360 / 2015

De 23 de setembro de 2015

 

Altera a redação do artigo 12 e acrescentados os artigos 12 A, 12 B, 12 C, 12 D, 12 E, 12 F, 12 G e 12 H à Lei nº 1.265/2.013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piranguinho.

 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 12 e acrescentados os artigos 12 A, 12 B, 12 C, 12 D, 12 E, 12 F, 12 G e 12 H à Lei nº 1.265/2.013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piranguinho, com a seguinte redação:

 

Art. 12. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I -Assiduidade

II - Comprometimento

III - Iniciativa

IV - Flexibilidade

V - Presteza

VI - Destreza

VII - Autonomia

VIII - Criatividade

IX - Disponibilidade

X - Etica Profissional

XI - Condições de Trabalho

 

Art. 12 A. VETADO

 

Art. 12 B. A primeira avaliação será em 06 meses da posse do servidor, este deverá atingir no mínimo 60 pontos de 100 pontos. Caso não atinja a pontuação exigida o servidor será submetido, após orientação da comissão, a nova avaliação em 03 meses. Onde será reavaliado e a maior pontuação será mantida.

 

Art. 12 C. A segunda avaliação será em doze meses da posse do servidor. As avaliações serão em períodos de 6 meses e as reavaliações em períodos de 3 meses, após não atingir a pontuação necessária.

 

Art. 12 D. Após 09 meses caso o servidor não atinja os 60 pontos, será aberto processo administrativo, assegurado a ampla defesa para exoneração do servidor.

 

Art. 12 E. Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá atingir 60% em todas as avaliações de desempenho.

 

Art. 12 F. Doze meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão nomeada para esta finalidade, será submetida à homologação do Prefeito Municipal, através de Portaria, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.

 

Art. 12 G. Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor, 04(quatro) meses antes do término do estágio, será submetido a avaliação final e, aprovado, terá homologado o estágio probatório.

 

Art. 12 H. A Comissão Para Avaliação de Estágio Probatório fica responsável pela elaboração de formulário de avaliação para orientar os trabalhos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piranguinho, 23 de setembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

Antonio Carlos Silva

Prefeito Municipal

Paulo Jose Inácio Rodrigues

Secretário de Governo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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