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LEI ORDINÁRIA Nº 1438/2018, 26 DE JUNHO DE 2018
Em vigor

 

LEI Nº 1438/2018

 

“Dispõe sobre o Programa de Estágio para estudantes no âmbito da Prefeitura Municipal de Piranguinho.

 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Piranguinho, o Programa de Estágios para Estudantes, em conformidade com Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e com esta Lei.

 

Art. 2º O estágio será destinado a estudante regularmente matriculado e frequentando o ensino regular, oferecido por instituições públicas ou privadas sediadas no Estado de Minas Gerais, desde que sejam conveniadas e firmem Termo de Compromisso com a Prefeitura Municipal de Piranguinho.

 

Parágrafo único. O estágio será cumprido nas Secretarias Municipais desta Prefeitura capaz de oferecer ao estudante aprendizado condizente com o curso no qual esteja matriculado.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do Departamento de Recursos Humanos, gerir o programa de estágio, podendo solicitar o apoio de outras Secretarias, respeitadas as respectivas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO

 

Art. 4º O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o estudante e a Prefeitura.

 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso em que o estudante esteja matriculado.

 

Art. 5º São requisitos para a concessão do estágio que o estudante:

 

I - esteja matriculado e tenha na modalidade presencial, frequência regular ou, na modalidade a distância, participação regular, conforme declarado pela instituição deensino;

 

II - seja aprovado em processo seletivo de estagiários;

 

III - firme Termo de Compromisso, previsto no § 2º do art. 13 desta Lei.

 

Art. 6º A duração do estágio será de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período, total não exceda a 2 (dois) anos.

 

§ 1º A prorrogação ocorrerá mediante requerimento justificado do responsável pela Secretaria em que esteja lotado o estagiário, encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do estágio.

 

§ 2º O estágio da pessoa com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, conforme previsão no art. 11 da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

 

Art. 7º O número total de vagas de estágio será 15% (quinze por cento) em relação ao quadro de servidores da Prefeitura, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1º As Secretarias deverão encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, solicitação de estagiários contendo os seguintes elementos:

 

I − número necessário de estagiários;

 

II − descrição das atividades a serem desenvolvidas;

 

II – indicação, pelo responsável da Secretaria, dos servidores que irão supervisionar e orientar os estagiários, cuja formação ou experiência profissional deverá corresponder à área de conhecimento desenvolvida no curso do estudante.

 

Art. 8º Ficam assegurados às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas de estágio, conforme o disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n. 11.788/2008.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência a que atende os requisitos da Lei Estadual n. 13.465, de 12 de janeiro de 2000, consoante laudo médico, que atestará a compatibilidade entre a deficiência e as atividades desenvolvidas no estágio.

 

Art. 9º O servidor integrante das carreiras da Prefeitura poderá participar do Programa de Estágio, independentemente de aprovação em processo seletivo.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o servidor estagiário não ocupará as vagas destinadas aos estudantes aprovados em processo seletivo, bem como não fará jus à bolsa de estágio, ao auxílio- transporte e ao seguro contra acidentes pessoais.

 

§ 2º O estágio será cumprido em Secretarias diversas daquelas respectivas ao cargo de carreira.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 10. O processo seletivo a que se refere o inciso II do art. 5º desta Lei dar-se-á por meio de análise curricular de caráter eliminatório e classificatório, observados os demais requisitos enunciados no citado artigo.

 

Art. 11. O Edital para seleção de estagiários deverá conter:

 

I - os requisitos necessários para concessão do estágio, bem como o período e o local das inscrições;

 

II - o número de vagas;

 

III - a data da apresentação do currículo;

 

IV - a carga horária e o valor da bolsa;

 

V - o período de duração do estágio;

 

Parágrafo único. O Edital para seleção de estagiários será publicado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Piranguinho, no endereço www.piranguinho.mg.gov.br.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

 

Art. 12. A inclusão no Programa de Estágio dos aprovados em processo seletivo, de que trata o Capítulo IV, obedecerá a ordem de classificação divulgada em edital e ocorrerá mediante a apresentação pelo estagiário dos seguintes documentos:

 

I - cópia da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física e do comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais, que deverão ser conferidas com o original pelo Departamento de Recursos Humanos;

 

II - históricoescolar;

 

III - na hipótese de curso na modalidade presencial, declaração emitida pela instituição de ensino, contendo informação sobre matrícula e frequência regulares, período cursado e previsão deformatura;

 

IV - na hipótese de curso na modalidade a distância, declaração emitida pela instituição de ensino, contendo informação sobre matrícula e participação regular nas atividades, período cursado e previsão de formatura;

 

V - declaração do estudante de que não possui vínculo profissional ou de estágio com pessoa física ou jurídica que represente jurisdicionados ou preste serviços de assessoria em matéria de competência da Prefeitura;

 

VI – atestado médico;

 

VII - laudo médico em se tratando de pessoa comdeficiência;

 

VIII - ficha cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4;

 

IX - Termo de Compromisso de estágio devidamenteassinado.

 

 

CAPÍTULO VI

DO CONVÊNIO COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

 

Art. 13. A Prefeitura Municipal de Piranguinho firmará convênio com as instituições de ensino ou mantenedoras dos cursos conforme art. 2º desta Lei.

 

§ 1º O convênio vigorará por 5 (cinco) anos, sendo permitida a sua prorrogação por igual período, havendo interesse recíproco.

 

§ 2º O convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 14. O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante, a Prefeitura e a instituição de ensino conveniada.

 

§ 1º O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - a data do início e do término do estágio;

 

II - a indicação do professor orientador pela instituição de ensino, de acordo com o inciso II do art. 18 desta Resolução;

 

III - as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário que deverão ser compatíveis com o campo de atuação referente ao curso em que estejamatriculado;

 

IV - a jornada diária, com horários pré-definidos de início e término, e a jornada semanal do estagiário, compatível com as atividades educacionais, observado o disposto no art. 6º destaLei;

 

V - o estagiário, com 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais fará jus ao recebimento de umabolsa de estágio mensal, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, auxílio transporte no valor deR$60,00(sessentareais) corrigidos pelo INPC ou outro índice que possa ser substituídopor meio de Decreto do Executivo e seguro contra acidentes pessoais, contratado pela Prefeitura;

 

§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser firmado em 3 (três) vias, assinadas pelo estagiário e, quando relativamente incapaz, por seu assistente, bem como pelos representantes da instituição de ensino conveniada e pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.

 

§ 3º O Termo de Compromisso deverá ser celebrado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da convocação do estudante pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo a sua assinatura condição para o início das atividades de estágio.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

 

 

Art. 15. O estagiário fará jus a:

 

I - bolsa de estágio;

 

II - auxílio-transporte proporcional aos dias efetivamentetrabalhados;

 

III - seguro contra acidentes pessoais, contratado pela Prefeitura ou instituição de ensino, conforme art. 9º da Lei Federal n.11.788/2008;

 

III - recesso, sem prejuízo da bolsa de estágio, obedecidas as disposições contidas no artigo 24 desta Lei;

 

IV - redução de, pelo menos, metade da jornada diária, nos períodos de prova na instituição de ensino, devidamente comprovado, obedecida a disposição contida no art. 24 destaLei;

 

V - abono de faltas nas hipóteses relacionadas no art. 25 destaLei.

 

Art. 16. A Prefeitura não custeará nenhuma despesa de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.

 

Art. 17. É dever do estagiário:

 

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

 

II - elaborarrelatóriosemestraldeatividades,sobaorientaçãodosupervisordeestágio;

 

III - efetuar regularmente os registros defrequência;

 

IV - comunicar imediatamente ao supervisor a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for ocaso;

 

V - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensinoconveniada;

 

VI - ressarcir a Prefeitura pelo valor recebido de forma indevida ou qualquer dano eventualmente causado ao seupatrimônio;

 

VII - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa deestágio.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos estagiários, no que couber, os deveres e as proibições impostas aos servidores públicos municipais, previstos nos artigos 129 e 130 da Lei Municipal nª 1265, de 21 de outubro de 2013, e suas posteriores atualizações.

 

Art. 18. É vedado ao estagiário:

 

I - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes doestágio;

 

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente sem prévia autorização dosupervisor;

 

 

III - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência dosupervisor;

 

IV - utilizar materiais e equipamentos da Prefeitura, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas aoestágio.

 

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 

Art. 19. São obrigações das instituições de ensino conveniadas, conforme prevê o art. 7º da Lei Federal n. 11.788/2008:

 

I - indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendárioescolar;

 

II - indicar como orientador do estudante um professor da área correspondente à atividade desenvolvida na Prefeitura, o qual será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades deestágio;

 

III - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

 

IV - zelar pelo cumprimento do Termo deCompromisso;

 

V - comunicar a Prefeitura, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações educacionais ouacadêmicas.

 

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE ATIVIDADES E DA FREQUÊNCIA

 

Art. 20. A jornada de atividades do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, distribuída, em 4 (quatro) horas diárias, durante o expediente da Prefeitura, observada a compatibilidade com as suas atividades escolares.

 

§ 1º Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que a jornada não exceda 6 (seis) horas diárias.

 

§ 2º Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio o abono de horas ou dia decorrentes de caso fortuito ou força maior.

 

§ 3º Será descontada na bolsa de estágio a importância correspondente às entradas tardias, às saídas antecipadas e aos dias faltosos não abonados nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 4º Os minutos de atraso ou antecipação de saída serão somados e representarão, para cada hora completada ou fração, a perda de 1/4 (um quarto) do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da bolsa de estágio.

 

 

 

 

 

Art. 21. O estagiário deverá efetuar o registro de presença no início e no final de sua jornada diária de atividades.

 

Parágrafo único. Para fins de apuração mensal de frequência dos estagiários, considerar-se-á o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.

 

Art. 22. O responsável pela Secretaria em que está lotado o estagiário tem até o 2º (segundo) dia útil de cada mês para enviar ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente assinados, o relatório de frequência, respectivos atestados de falta, se houver, e avaliação de estágio.

 

Art. 23. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

 

I - analisar o relatório de frequência e as avaliações de estágio;

 

II - efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte devido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta bancária de titularidade do estagiário.

 

CAPÍTULO XI

DO RECESSO E DOS ABONOS

 

Art. 24. É assegurado ao estagiário período de recesso, a ser concedido, preferencialmente, durante suas férias escolares, de acordo com o prazo de duração do estágio, constante no Termo de Compromisso, observando-se o seguinte:

 

§1º Se o período de estágio for igual ou superior a 12 (doze) meses, o estagiário terá 30 (trinta) dias de recesso computados dentro desse período; se inferior a 12 (doze) meses, o recesso será proporcional ao prazo de sua duração.

 

§2º O estagiário usufruirá o recesso após ter cumprido 50% (cinquenta por cento) do prazo de duração do estágio.

 

§3º É assegurado ao servidor integrante das carreiras da Prefeitura que estiver participando do Programa de Estágio, nos termos do art. 9º, o período de recesso estipulado neste artigo.

 

Art. 25. Sem prejuízo da bolsa de estágio, o estagiário poderá se ausentar do serviço nas seguintes hipóteses:

 

I - em caso de doença, pelo período não superior a 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico;

 

II - por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro, de filho, pais ou irmão, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos a contar da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado deóbito;

 

III - em virtude de doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doze (12) meses de estágio, mediante apresentação de documentaçãocomprobatória;

 

IV - em caso de convocação de autoridade judicial ou policial, mediante comprovação decomparecimento.

 

 

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo, é necessária a apresentação da documentação original pelo estagiário.

 

Art. 26. Para fins de abono, nos termos do art. 14, V, desta Lei, o estagiário deverá apresentar, até o primeiro dia útil de cada mês, declaração emitida pela instituição de ensino, acerca da realização das avaliações periódicas ou finais referentes ao mês anterior.

 

Art. 27. Será admitida a suspensão temporária do estágio, a pedido do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 3 (três) meses, nos casos de tratamento de saúde prolongado, curso no exterior e demais situações consideradas justificáveis, a serem avaliadas pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estagiário não fará jus ao pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.

 

CAPÍTULO XII

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 28. O estágio será acompanhado por professor orientador da instituição de ensino, pelo responsável da Secretaria ou por servidor indicado por esse, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

 

§ 1º O supervisor do estágio será indicado pelo responsável da Secretaria em que esteja lotado o estagiário.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput, o responsável pela Secretaria de lotação do estagiário encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos o nome e o número de matrícula do servidor supervisor do estágio.

 

§ 3º Em caso de afastamento legal do servidor ou noutra hipótese que inviabilize a continuidade de sua atuação como supervisor do estágio, o responsável pela Secretaria indicará ao Departamento de Recursos Humanos novo supervisor.

 

Art. 29. Cabe ao supervisor de estágio:

 

I - proporcionar ao estagiário as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, visando a sua integração no ambiente em que desenvolverá oestágio;

 

II - elaborar e assinar o Plano de Atividades a serem desempenhadas peloestagiário;

 

III - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas definidas no Plano de Atividades; no caso da pessoa com deficiência, deverá ser respeitada a compatibilidade das atividades com a suacondição;

 

IV - orientar o estagiáriosobre:

 

a) sua condutaprofissional;

 

 

 

b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais

tiver conhecimento em decorrência doestágio;

 

c) a utilização da internet e do correio eletrônico restrito às necessidades doestágio;

 

V - manter o Departamento de Recursos Humanos informado sobre a conduta inadequada do estagiário e o descumprimento de obrigaçõesassumidas;

 

VI - monitorar o cumprimento da jornada de atividades e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos de eventuais irregularidades;

 

VII - comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos o abandono ou desligamento doestagiário;

 

VIII - avaliar o desempenho do estagiário mensalmente e ao final do prazo previsto no Termo de Compromisso, conforme critérios fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos;

 

IX - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, cópia do relatório de atividades do estágio, com vista obrigatória ao estagiário, conforme prevê o inciso VII do art. 9º da Lei Federal n.11.788/2008.

 

Art. 30. Cada supervisor poderá acompanhar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.

 

Parágrafo único. Fica vedada a supervisão do estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civil do estudante.

 

CAPÍTULO XIII

DO TÉRMINO DO ESTÁGIO

 

Art. 31. O término do estágio ocorrerá:

 

I - automaticamente, findo o prazo estabelecido no Termo deCompromisso;

 

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 8 (oito) dias durante o período de 6 (seis) meses deestágio;

 

III - pela interrupção ou conclusão do curso e pela transferência do estudante para outra instituição de ensino;

 

IV - por desligamento voluntário, mediante requerimento escrito do estagiário a ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) diasúteis;

 

V - por iniciativa da Prefeitura, motivadamente, em razão de interesse público ou daadministração;

 

VI - em caso de descumprimento, por parte do estagiário, das disposições desta Lei e das condições estabelecidas no Termo deCompromisso.

 

§ 1º Salvo no caso previsto no inciso I, deverá ser firmado termo de rescisão de estágio.

 

 

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e VI fica vedada a reinclusão do estudante no Programa de Estágio da Prefeitura.

 

§ 3º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado à respectiva instituição de ensino pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 32. O Departamento de Recursos Humanos emitirá termo de realização do estágio contendo a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

 

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Piranguinho, 26 de junho de 2018.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1438/2018, 26 DE JUNHO DE 2018
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