Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 33/2018, 15 DE MAIO DE 2018
Em vigor

 

 

DECRETO Nº. 33 /2018

 

 

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 01, DE 12 DE MARÇO DE 2018 QUE “INSTITUI O RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO E REGULAMENTA AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA SUA INSTAURAÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, BEM COMO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NAS LEIS 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 E 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002”.

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 65,

 

Considerando que não há no município lei que discipline procedimento para a apuração de responsabilidade de infrações cometidas pelos fornecedores da prefeitura quando da execução de contrato oriundo de regular processo licitatório;

 

Considerando que a apuração das infrações cometidas e a aplicação das sanções aos fornecedores que não cumprem com as suas obrigações feitas pela Comissão nomeada são baseadas nas normas previstas na Lei N°. 1265/13 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município);

 

Considerando que a citada Lei não é instrumento jurídico adequado para tal mister;



DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovada, a Instrução Normativa 01, de 12 de março de 2018, de competência da Secretaria de Administração e Finanças, com a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade das infrações praticadas pelos fornecedores da Prefeitura Municipal de Piranguinho e regulamentar as competências administrativas para sua instauração, processamento e julgamento, bem como aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piranguinho – MG , 15 de maio de 2018.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 01, DE 15 DE MAIO DE 2018

 

 

 

INSTITUI O RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - PAAR, DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS FORNECEDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO E REGULAMENTA AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA SUA INSTAURAÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, BEM COMO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS) E NA LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 (LEI DO PREGÃO) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Prefeita Municipal de Piranguinho, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 65, VI da Lei Orgância, RESOLVE:

 

Art. 1º - Até que advenha norma específica ulterior estabelecendo rito procedimental próprio, reger-se-á pela presente Instrução Normativa, os atos administrativos do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – PAAR e a regulamentação das competências administrativas para sua instauração, processamento e julgamento, bem como aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Atas de Registro de Preços, os procedimentos trazidos pela presente Instrução.

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º - A presente Instrução Normativa instrui o rito do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - PAAR, referente às infrações praticadas pelos fornecedores da Prefeitura Municipal de Piranguinho, bem como regulamenta a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

 

Parágrafo único. As sanções de que trata esta Instrução Normativa, nos termos do artigo 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, são:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária de participação em licitação promovida pelo município de Piranguinho;

 

IV - impedimento de licitar e de contratar com a Administração Municipal;

 

V - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

 

Art. 3º - Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta instrução, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 4º - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e, considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

 

Art. 5º - Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:

 

I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições, pregão e/ou que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras com a Prefeitura Municipal de Piranguinho;

 

II - licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões, registro de preço e/ou contratações diretas ou indiretas;

 

III - autoridade competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos administrativos, quer por competência exclusiva ou delegada;

 

IV - PAAR: Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidades;

 

V - advertência: aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato.

 

VI - multa: sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente elencada no art. 6º desta Instrução Normativa, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato;

 

VII - suspensão: penalidade administrativa que suspende o direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Piranguinho, pelo prazo que se fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses;

 

VIII - declaração de inidoneidade: punição de natureza severa ao infrator que ao agir com dolo pratica atos ilícitos;

 

 

 

IX - impedimento de licitar ou contratar: penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na legislação da modalidade Pregão;

 

X - comissão processante: comissão composta por 03 (três) servidores, sendo, dentre eles, 02 (dois) obrigatoriamente servidores efetivos.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º - A autoridade competente que identificar irregularidades na participação em procedimento licitatório, na execução contratual dos projetos, obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações deverá solicitar ao Secretário de Administração e Finanças ou ao Secretário pertinente ao objeto da matéria, a instauração de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR quanto às irregularidades cometidas em licitações, contratos ou equivalentes, visando à apuração de responsabilidade de fornecedor.

 

§1º. Compete ao Secretário de Administração e Finanças ou ao Secretário pertinente ao objeto da matéria:

 

I - receber o pedido para apuração de responsabilidade;

 

II - determinar, de oficio, o arquivamento do pedido, ou remete-lo à Comissão Processante ou a servidor estável, conforme a complexidade do caso, para seu regular processamento;

 

III - designar os servidores que irão compor a Comissão Processante;

 

IV - proferir decisão, em primeiro grau, da aplicação da penalidade imposta à licitante/contratada nos processos de Apuração de Responsabilidade;

 

 

 

 

§2º. A análise recursal, com decisão de 2º (segundo) grau, da aplicação das penalidades ficará sob a competência do Chefe do Executivo.

 

§3º. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta instrução e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.

 

§4º. O fiscal do contrato, nomeado nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93, deverá informar a autoridade competente qualquer irregularidade identificada na execução do contrato sob seu acompanhamento, estando sujeito à apuração de responsabilidade nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 7º - Na hipótese de ser verificada situação que enseje a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será apresentada proposta fundamentada pelo Secretário de Administração e Finanças ou pelo Secretário pertinente ao objeto da matéria, a qual, após parecer da Assessoria Jurídica, será efetivada.

 

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8º - O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta instrução será autuado em processo com numeração única, devendo conter quando necessário, os elementos essenciais de “prazo”, “escopo” e “custo”, documento com breve relato das ocorrências indicando a pretensão em aplicar uma das penalidades, determinando a notificação do fornecedor/licitante e, no caso de aplicação de multa, a indicação do valor a ser aplicado, bem como informar quais normas técnicas da Prefeitura Municipal e normas legais deixaram de ser atendidas, observando-se o disposto do artigo 6º, e obedecerá a seguinte ordem:

 

 

 

 

 

I - NOTIFICAÇÃO E DEFESA: identificada eventual irregularidade na participação em processo licitatório ou execução contratual dos projetos, serviços, obras ou aquisições, o fornecedor/licitante será notificado por escrito para, querendo, apresentar DEFESA no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, quanto aos supostos fatos detectados e à eventual aplicação da penalidade expressamente identificada na notificação;

 

II - INSTRUÇÃO E DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU: decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, com ou sem manifestação da parte interessada, o Secretário de Administração e Finanças ou o Secretário pertinente ao objeto da matéria, em decisão devidamente fundamentada, com identificação expressa das irregularidades e posicionamento da Administração quanto às justificativas apresentadas pelo fornecedor/licitante, decidirá pela aplicação ou não da penalidade, decisão esta acompanhada de parecer da Assessoria Jurídica, observando-se quando o caso, o regramento do artigo 7º;

 

III - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: proferida a decisão a que se refere o inciso anterior, o fornecedor/licitante será intimado por escrito acerca da aplicação ou não da penalidade, garantindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da respectiva decisão no Site Oficial do Município.

 

IV - DA ANÁLISE RECURSAL E DECISÃO SEGUNDO GRAU: utilizando-se o fornecedor/licitante do direito que lhe é facultado para interposição do recurso administrativo, serão as razões deste, analisadas pelo Secretário de Administração e Finanças ou pelo Secretário pertinente ao objeto da matéria que, inicialmente, examinará a possibilidade de admissibilidade recursal ou a retratação da decisão.

 

a) O recurso será dirigido ao Secretário de Administração e Finanças ou ao Secretário pertinente ao objeto da matéria que proferiu a decisão em primeiro grau, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco dias), o encaminhará ao Chefe do Executivo;

 

 

 

 

b) A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos aos dispositivos legais e contratuais;

 

c) A autoridade competente poderá declarar extinto o procedimento a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo fornecedor/licitante, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.

 

d) Se, após o decurso do prazo para apresentação de defesa, independentemente de seu exercício, houver inovação processual com o surgimento de fato ou circunstância ainda não evidenciados nos autos, capazes de influir na decisão final, será a parte novamente notificada para que, caso queira, se manifeste quanto a estas novas circunstâncias.

 

e) Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação no Site Oficial do Município, cujo extrato deverá conter:

 

1. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

2. o prazo do impedimento para licitar e contratar;

3. o fundamento legal da sanção aplicada;

4. o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

 

f) Posterior à publicação da decisão de aplicação da penalidade no Site Oficial do Município, deverá a ocorrência ser cadastrada junto ao “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).”

 

g) Efetuado o registro estabelecido na alínea “f” supra, o processo administrativo será apensado ao processo principal referente ao Edital de Licitação que se encontrar vinculado.

 

 

 

 

Parágrafo único. O Secretário de Administração e Finanças ou o Secretário pertinente ao objeto da matéria, a requerimento do interessado, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo nas etapas I e III supra citadas; 

 

Art. 9º - As etapas constantes dos incisos I, II e III do artigo 8º desta Instrução, são obrigatórias e serão realizadas pelo Secretário de Administração e Finanças ou pelo Secretário pertinente ao objeto da matéria, que deverá emitir expressamente a decisão e a identificação da sanção. 

 

Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de multa e/ou suspensão temporária, deverá ser explicitada a previsão legal e a quantificação fixada.

 

SEÇÃO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 10 - O fornecedor ou licitante que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantido o contraditório e a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária de participação em licitação promovida pelo município de Piranguinho;

 

IV - impedimento de licitar e de contratar com a Administração Municipal;

 

V - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

 

 

 

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo, entretanto, a aplicação conjunta da pena de advertência tão somente com a de multa.

 

SUBSEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

 

Art. 11 - O Aviso por escrito, emitido ao fornecedor/licitante pela inexecução total ou parcial do contrato poderá ser expedida pela autoridade competente à área do objeto contratual e, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório será expedida pelo Secretário de Administração e Finanças, não obstante a competência principal pelo Secretário pertinente ao objeto da matéria.

 

SUBSEÇÃO II

DA MULTA

 

Art. 12 - A Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/licitante, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças ou pelo Secretário pertinente ao objeto da matéria, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, será aplicada nos seguintes percentuais, salvo regramento especifico definido em contrato:

 

I - xxxx% (xxxxxx por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de xxxx% (xxxxx por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;

 

II - xxxx % (xxxx por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

 

 

III - xxxx% (xxxx por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;

 

IV - xxxx% (xxxx por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;

 

V - xxxx% (xxxx por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pela inexecução total do contrato.

 

§1º. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do artigo 65, § 8º, da Lei 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, consoante o artigo 8º desta Instrução Normativa, observada a seguinte ordem:

 

I - mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente.

 

II - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

 

III - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;

 

IV - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.

 

§2º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

 

 

 

§3º. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.

 

§4º. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:

 

I - o atraso não superior a xx (xxxx) dias;

 

II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, inclusive os derivados de processo judicial, calculados pela Contadoria com o auxílio da Assessoria Jurídica.

 

§5º. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no artigo 2º desta Instrução.

 

§6º. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.

 

§7º. A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.

 

SUBSEÇÃO III

DA SUSPENSÃO

 

Art. 13 - A Sanção imposta ao fornecedor/licitante, impedindo-o temporariamente de participar de licitações e de contratar com a Prefeitura Municipal de Piranguinho, pelo prazo fixado, será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

 

 

 

SUBSEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

 

Art. 14 - A Penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento legal constante na Lei 8666/93 será aplicada à vista dos motivos informados na instrução processual.

 

§1º. A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção, que não será superior a 02 (dois) anos.

 

§2º. A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Site Oficial do Município e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos da Federação.

 

SUBSEÇÃO V

DO IMPEDIMENTO DE LICITAR COM FUNDAMENTO DA LEI FEDERAL 10.520/2002 – PREGÃO

 

Art. 15 - Constitui conduta vedada o fornecedor que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

Parágrafo único. O fornecedor de que trata o caput deste artigo ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Federal, Estadual e Municipal e será descredenciado no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei 10.520/02, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital, no contrato e nas demais cominações legais.

 

 

SEÇÃO VI

DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

 

Art. 16 - Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa cabendo, ainda, o abastecimento e manutenção das informações no “Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).”

 

SEÇÃO VII

DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

 

Art. 17 - Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por esta Instrução Normativa, o fornecedor ficará sujeito, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

 

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 - Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a esta Instrução Normativa, notadamente no que alude a aplicação de penalidades, em especial à de multa.

 

Art. 19 - Os prazos referidos nesta Instrução Normativa só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

 

Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Piranguinho - MG, 15 de maio de 2018.

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 33/2018, 15 DE MAIO DE 2018
Código QR
DECRETO Nº 33/2018, 15 DE MAIO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia