Lei N° 1458/2019
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal De Juventude-COMJUV.
HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Definições e Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude de Piranguinho, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, com a finalidade de possibilitar e ampliar a participação popular da juventude e atuar no controle social das políticas publicas de juventudes, observando a legislação em vigor.
Art.2º - O Conselho Municipal de Juventude de Piranguinho tem as seguintes atribuições:
CAPÍTULO II
Da Organização e da Gestão
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude será composto por 6 (Seis) membros, sendo 3 (três) da sociedade civil e 3 (três) do poder publico :
§ 1º - Os representantes do inciso II, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos;
§ 2º - A cada representante titular, corresponderá um suplente.
§ 3º - Os membros do Conselho terão Mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Para a primeira formação do Conselho Municipal de Juventude, o Poder executivo por meio da Secretaria de Juventude, Convocará uma Assembleia Geral com ampla divulgação, a fim de reunir todos os cidadãos jovens de Piranguinho, bem como os movimentos sociais, instituições, Associações ou organizações que trabalham com as juventudes e que sejam devidamente reconhecidas pela sociedade, com a finalidade especifica de eleger e preencher os cargos de conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude.
Art. 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante á população.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez ao mês, podendo ser convocado, extraordinariamente.
§1º - As reuniões do conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão somente direito a voz. Em horário e dia acessíveis a população jovem.
§2º - As deliberações e os comunicados de interesse deverão ser publicados no site da Prefeitura Municipal e afixados oficialmente nas Secretarias que possuem representatividade no Conselho Municipal de Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 7º - O Poder executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Ficando instituído por meio de decreto, o fundo Municipal de Apoio á Juventude, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes com o objetivo de promover o desenvolvimento das organizações de juventude, seu protagonismo político e sua emancipação, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
CAPÍTULO III
Da Conferencia Municipal de Juventude
Art. 8º – Deverá ser realizada Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições, a cada 02 (dois) anos para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no art. 3º II, desta lei:
§1º - A Conferencia Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados á consecução do pleito.
§2º - A Conferência Municipal terá sua organização e suas normas de funcionamento em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
§3º - O Poder Executivo deverá promover os recursos humanos, financeiros e matérias para a realização da Conferencia Municipal de Juventude.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º - Deverão ser realizadas, anualmente, audiências públicas com finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, e demonstrar as atividades realizadas por esse Conselho.
Art.10º - O Poder Executivo regulamentará as alterações da presente lei no prazo de (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piranguinho/MG, 19 de março de 19
Registrado e publicado nesta data, no Paço Municipal.
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Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal