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LEI ORDINÁRIA Nº 1472/2019, 22 DE MAIO DE 2019
Em vigor

 

 

LEI Nº 1472/2019

 

 

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

 

 

Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pode o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação de serviços não permanentes, com objeto certo e determinado, nos seguintes casos:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública;

 

III – prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

 

IV – censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;

 

V – aumento súbito da demanda de serviços públicos essenciais que impossibilite aguardar novo concurso público para provimento efetivo;

 

VI – doença ou acidente de servidor que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;

 

VII – para atender demandas urgente e inadiável nos quadros da Saúde e da Educação;

 

VIII – para substituição de servidor efetivo que estiver temporariamente afastado ou de licença;

 

IX – para atender demanda de programas ou convênios firmados entre o Município e entes da federação ou entidades particulares;

 

X – execução direta de obras, com objeto certo definido no projeto básico e executivo da obra, caracterizado a excepcionalidade e temporalidade da contratação.

 

Art. 3º As contratações de que tratam este Título serão feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, persistindo as razões que as provocaram, e somente em casos devidamente justificados e submetidos à apreciação da Autoridade do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos VIII e IX do artigo anterior, o contrato deverá ter como duração máxima o período do afastamento, da licença do servidor titular ou o período em que vigorar o convênio ou o programa, respectivamente.

 

Art. 4º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Município.

 

§ 1º Nas contratações serão observados os padrões de vencimentos adotados pela Administração, quando existentes.

 

§ 2º O contratado assumirá suas funções no prazo assinalado pela Administração.

 

§ 3º Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores.

 

§ 4º O vencimento de ingresso dos contratados será o mesmo fixado para os cargos e funções idênticas ao do quadro permanente, com os benefícios e jornada de trabalho igual.

 

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se refere aos benefícios pessoais ligados à carreira dos servidores efetivos.

 

§ 6º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, acidente em serviço, doença profissional decorrente do exercício das atividades, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

§ 7º Quando o prazo de duração, do contrato, for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o contratado fará jus ao Décimo Terceiro Salário proporcional ao mês integral, em caso de rescisão por conveniência da Administração e ao término do contrato.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II – a pedido do contratado;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - pela extinção ou conclusão do programa.

 

§ 1º No caso da rescisão a pedido do contratado este deverá requerê-la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrário, deverá indenizar a Administração em 20% (vinte por cento) do total da remuneração que receberia até o final do contrato que será descontado automaticamente do acerto contratual.

 

§ 2º No caso da rescisão por conveniência da Administração, o contratado deverá ser notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrário, a Administração deverá indenizá-lo em 20% (vinte por cento) do total da remuneração que receberia até o final do contrato.

 

Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Piranguinho, 22 de maio de 2019.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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