LEI Nº 1474 / 2019
“REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA NUMERAÇÃO PREDIAL DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1°. Esta lei regulamenta a obrigatoriedade da identificação visual da numeração predial de terreno localizado no Município de Piranguinho, através de letreiros, pintura ou placas.
Parágrafo único – Para fins desta lei, considera-se terreno aquele edificado ou não, e até mesmo com construção inacabada e sem moradia.
Art. 2º. Para fins da identificação visual que trata o art. 1° considera-se numeração predial do terreno aquela obtida junto ao setor de Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A numeração predial do terreno fornecida pelo setor de Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal tem caráter meramente informativo e terá validade apenas para fins da regularização do que trata esta lei.
Art. 3°. Serão consideradas os seguintes tipos de identificações para os casos:
I - QUANDO O TERRENO NÃO CONTÉM EDIFICAÇÃO – LOTE VAZIO - E NÃO EXISTA AINDA MURO CONSTRUIDO NA TESTADA DA FRENTE (PRINCIPAL):
II - QUANDO HOUVER NO TERRENO EDIFICAÇÃO, SENDO ELA ACABADA OU NÃO E AINDA NÃO HOUVER MURO NA TESTADA DA FRENTE (PRINCIPAL):
III - QUANDO HOUVER MURO NA TESTADA DA FRENTE (PRINCIPAL) DO TERRENO, COM OU SEM EDIFICAÇÃO EM SEU INTERIOR:
Art. 4°. Os custos com materiais para a correta identificação elencadas nesta lei, bem como para sua manutenção, ficam a cargo do proprietário do terreno.
Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária à esta Lei.
§ 1º. A infração será punida com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa;
§ 2º. As sanções previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Executivo Municipal de acordo com Legislação pertinente para estipular o valor e grau de cada uma das penalidades.
Art. 6. Os proprietários dos terrenos objeto desta Lei terão o prazo de 100 (cem) dias, após a sua publicação, para seu cumprimento.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piranguinho, 19 de Junho de 2019
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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