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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 1474/2019, 19 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1474 / 2019

 

“REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA NUMERAÇÃO PREDIAL DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei.

Art. 1°. Esta lei regulamenta a obrigatoriedade da identificação visual da numeração predial de terreno localizado no Município de Piranguinho, através de letreiros, pintura ou placas.

Parágrafo único – Para fins desta lei, considera-se terreno aquele edificado ou não, e até mesmo com construção inacabada e sem moradia.

Art. 2º. Para fins da identificação visual que trata o art. 1° considera-se numeração predial do terreno aquela obtida junto ao setor de Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – A numeração predial do terreno fornecida pelo setor de Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal tem caráter meramente informativo e terá validade apenas para fins da regularização do que trata esta lei.

 

Art. 3°. Serão consideradas os seguintes tipos de identificações para os casos:

I - QUANDO O TERRENO NÃO CONTÉM EDIFICAÇÃO – LOTE VAZIO - E NÃO EXISTA AINDA MURO CONSTRUIDO NA TESTADA DA FRENTE (PRINCIPAL):

  1. Neste caso a identificação será feita por meio de placa, e esta deve ter tamanho mínimo de 0,20 m (zero vírgula vinte metros) x 0,30 m (zero vírgula trinta metros), e deverá ser afixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno de esquina a mesma será fixada na testada da rua principal conforme informação do setor de Cadastro Tributário.
  2. A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5 m (um vírgula cinco metros) de altura, em local de fácil visualização.

II - QUANDO HOUVER NO TERRENO EDIFICAÇÃO, SENDO ELA ACABADA OU NÃO E AINDA NÃO HOUVER MURO NA TESTADA DA FRENTE (PRINCIPAL):

  1. Para este caso será admitida a identificação NA EDIFICAÇÃO, mesmo que inacabada, com pintura em tinta diretamente na mesma ou com letreiro comprado e afixado ou ainda por meio de placa devidamente pintada (com tamanho razoável e de fácil identificação da numeração) e deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, voltada para a rua principal.
  2. A placa deverá ser avistada por qualquer pessoa do leito da calçada, não sendo necessário ingressar no terreno para visualizar a numeração.
  3. Não sendo possível a visualização conforme exposto na alínea “b” deste Inciso, o proprietário deverá seguir as recomendações contidas na alínea “a” e “b” do inciso “I” deste artigo.

III - QUANDO HOUVER MURO NA TESTADA DA FRENTE (PRINCIPAL) DO TERRENO, COM OU SEM EDIFICAÇÃO EM SEU INTERIOR:

  1. Para este caso será admitida a identificação no muro, com pintura em tinta diretamente no mesmo ou com letreiro comprado e afixado ou por meio de placa devidamente pintada e afixada na parte frontal do muro.
  2. Caso houver muro e também edificação acabada ou não no interior do terreno, será admitida a identificação no imóvel conforme as recomendações contidas na alínea “a”, “b” do inciso “II” deste artigo, desde que o muro não impeça a correta visualização da identificação por qualquer pessoa do leito da calçada.

 

Art. 4°. Os custos com materiais para a correta identificação elencadas nesta lei, bem como para sua manutenção, ficam a cargo do proprietário do terreno.

Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária à esta Lei.

§ 1º. A infração será punida com as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – multa;

§ 2º. As sanções previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Executivo Municipal de acordo com Legislação pertinente para estipular o valor e grau de cada uma das penalidades.

 

Art. 6. Os proprietários dos terrenos objeto desta Lei terão o prazo de 100 (cem) dias, após a sua publicação, para seu cumprimento.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura  Municipal de Piranguinho, 19 de Junho de 2019

 

 

 

 

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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