Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1489/2019, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

                                                LEI 1489/2019

 

 

Institui o Projeto "Feira de Arte e Artesanato de Piranguinho - FEIRARTE" e dá outras providências.


 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu Prefeita Helena Maria da Silveira, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Feira de Arte e Artesanato de Piranguinho - FEIRARTE" como projeto de Geração de Renda, objetivando a busca e inserção dos profissionais no mercado de trabalho.
Art. 2º A FEIRARTE tem como público alvo os artesãos de Piranguinho e pessoas da comunidade que comercializam produtos artesanais, culturais e comidas típicas, interessados em aumentar sua renda familiar e valorizar a arte, através da exposição e venda de seus produtos.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Governo e Agricultura a administração e gestão da FEIRARTE, que pode ser realizada em diferentes locais da cidade de Piranguinho.
Art. 4º O Poder Executivo do Município de Piranguinho poderá realizar parcerias com entidade representativa dos artesãos para a gestão administrativa da FEIRARTE.

Art. 5º Os candidatos a comercializar seus produtos na FEIRARTE devem passar pelos critérios de avaliação estabelecidos pela Secretaria Municipal de Governo e Agricultura, obedecidos aos seguintes pré-requisitos mínimos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - possuir bons antecedentes;
III - comprovar residência no município por um período mínimo de 01 (um) ano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Governo e Agricultura:
I - administrar a operacionalização da FEIRARTE;
II - receber e cadastrar os artesãos, comerciantes e agentes culturais interessados;
III - formalizar o pedido de desligamento do feirante;
IV - fazer a avaliação dos produtos expostos na Feira.
Art. 7º O Município de Piranguinho, através da Secretaria Municipal de Governo e

 

Agricultura, disponibilizará o local e divulgará os dias da FEIRARTE, ficando a estruturação das barracas na responsabilidade dos artesãos.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

                                                                       Piranguinho, 20  de novembro de 2.019.

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 232023, 17 DE JANEIRO DE 2023 PORTARIA Nº 23/2023, de 16 de Janeiro de 2023. “Dispõe Sobre Reconhecimento de Desistências e/ou Renúncias de Candidatos Aprovados” 17/01/2023
DECRETO Nº 2832021, 28 DE ABRIL DE 2021 DECRETO 283/2021 - HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA: Estabelece o Plano de Ação do Município de Piranguinho, para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 28/04/2021
DECRETO Nº 2752021, 30 DE MARÇO DE 2021 DECRETO 275/2021 - SUPLEMENTAÇÃO 30/03/2021
DECRETO Nº 2742021, 30 DE MARÇO DE 2021 DECRETO 274/2021 - SUPLEMENTAÇÃO 30/03/2021
DECRETO Nº 2732021, 30 DE MARÇO DE 2021 DECRETO 273/2021 REMANEJAMENTO DE FONTE 30/03/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1489/2019, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1489/2019, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia