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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 1489/2019, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

 

                                                LEI 1489/2019

 

 

Institui o Projeto "Feira de Arte e Artesanato de Piranguinho - FEIRARTE" e dá outras providências.


 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu Prefeita Helena Maria da Silveira, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Feira de Arte e Artesanato de Piranguinho - FEIRARTE" como projeto de Geração de Renda, objetivando a busca e inserção dos profissionais no mercado de trabalho.
Art. 2º A FEIRARTE tem como público alvo os artesãos de Piranguinho e pessoas da comunidade que comercializam produtos artesanais, culturais e comidas típicas, interessados em aumentar sua renda familiar e valorizar a arte, através da exposição e venda de seus produtos.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Governo e Agricultura a administração e gestão da FEIRARTE, que pode ser realizada em diferentes locais da cidade de Piranguinho.
Art. 4º O Poder Executivo do Município de Piranguinho poderá realizar parcerias com entidade representativa dos artesãos para a gestão administrativa da FEIRARTE.

Art. 5º Os candidatos a comercializar seus produtos na FEIRARTE devem passar pelos critérios de avaliação estabelecidos pela Secretaria Municipal de Governo e Agricultura, obedecidos aos seguintes pré-requisitos mínimos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - possuir bons antecedentes;
III - comprovar residência no município por um período mínimo de 01 (um) ano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Governo e Agricultura:
I - administrar a operacionalização da FEIRARTE;
II - receber e cadastrar os artesãos, comerciantes e agentes culturais interessados;
III - formalizar o pedido de desligamento do feirante;
IV - fazer a avaliação dos produtos expostos na Feira.
Art. 7º O Município de Piranguinho, através da Secretaria Municipal de Governo e

 

Agricultura, disponibilizará o local e divulgará os dias da FEIRARTE, ficando a estruturação das barracas na responsabilidade dos artesãos.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

                                                                       Piranguinho, 20  de novembro de 2.019.

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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