LEI 1496/2019
Dispõe sobre a criação do serviço voluntário no Município de Piranguinho.
A Câmara Municipal de Piranguinho, estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Serviço Voluntário do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, constituído a partir de contingente capacitado à prestação de serviços sociais e comunitários em consonância com as ações do Executivo Municipal.
§ 1º. Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, na forma da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 2º. As atividades referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas sob a forma de voluntariado, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim bem como sem promoverá quaisquer ônus para o Poder Executivo Municipal.
§ 3º. O prestador do serviço voluntário poderá, entretanto, ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades prestadas a título voluntário.
§ 4º. O Poder Executivo fica autorizado à contratação de seguro aos prestadores do serviço voluntário.
Art. 2º. Os voluntários serão inscritos no Órgão Municipal e designado para prestação dos trabalhos pelo período de até 01 (um) ano, renovável por igual período e, ao final será, desde que requerido, conferido um Certificado de Trabalho Voluntário.
§ 1º. O Certificado supracitado servirá como um título para concursos públicos do Município e, em se tratando de servidor público municipal pertencente ao quadro permanente poderá contar pontos para ascensão funcional vertical na forma definida em lei, desde que haja compatibilidade de horários.
§ 2º. Buscando atendimento a garantia acima estabelecida, o Executivo Municipal deverá, quando da efetivação de concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento de vagas no quadro permanente ou através de procedimento administrativo simplificado para fins temporários e transitórios, adotar obrigatoriamente nos respectivos editais de chamamento, mecanismo que vise assegurar a contagem de pontos pelo trabalho voluntário.
§ 3º. Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos (secretarias municipais) e o voluntário e serão tomados a termo na forma de Adesão, conforme Anexo I.
Art. 3º. O recrutamento de voluntários poderá ser feito anualmente com ampla divulgação.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviço junto às diferentes órgãos (secretarias) municipais.
Art. 4º. O Serviço Voluntário será organizado com prioridade para as seguintes atividades:
a) cuidados com a gestante e com o recém-nascido;
b) prevenção ao uso de drogas e ao alcoolismo;
c) alfabetização de adultos;
d) preservação e conservação do meio ambiente;
e) defesa civil;
f) planejamento familiar;
g) educação para a paz;
h) inserção social, cidadania e direitos humanos;
i) trânsito.
Parágrafo Único. As atividades especificadas neste artigo serão coordenadas pelas respectivas Secretarias Municipais.
Art. 5º. Ficam convalidados eventuais termos de adesão e ou assemelhados celebrados entre o Poder Público Municipal e Voluntários antes da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, ficam assegurados àqueles voluntários os mesmos direitos estabelecidos no artigo 2º, §§ 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, por Decreto, propor instrumentos e regramentos de forma a aperfeiçoar e a execução desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piranguinho (MG), aos 12 de Dezembro de 2019.
HELENA MARIA DA SILVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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