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LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2019, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

LEI 1501/2019

 

 

 

“PROÍBE O COMÉRCIO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO SONOROS NO MUNÍCIPIO DE PIRANGUINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

 

 

A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, Aprovou e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º - Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial de Piranguinho, e também a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.

 

§ 1° - A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.

 

§ 2° - Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

IV - as baterias;

V - os morteiros com tubos de ferro;

VI - rojões;

VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.

 

§ 3° - Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:

 

I - Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” conforme o Decreto Federal no 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal no 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);

 

a)  Fogos de vista, sem estampido;

b)  Balões pirotécnicos;

c)  Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

d)  Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

e)  "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

 

Art. 2° - A constatação da existência do material proibido, descrito no artigo primeiro, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único - O Material será às expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

 

Art. 3° - O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - lacração e interdição do imóvel;

II - multa de até 100 URM (Unidade de Referencia Monetária), na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 4° - Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.

 

Art. 5° - Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata a delegacia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se os mesmos procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.

 

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7° - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8° - A Prefeitura Municipal de Piranguinho fará ampla divulgação desta Lei aos comerciantes e à população em geral no período que decorrer entre o dia da sua publicação e o dia em que entrará vigor.

 

Art. 9º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para o Poder Público e após 180 (cento e oitenta) dias para as empresas privadas e cidadãos.

 

 

 

                                                                                      Piranguinho, 12 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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