LEI COMPLEMENTAR 29/2019
Altera a Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019, conferindo nova redação ao artigo 89 caput, acrescenta §§ 1º, 3º e 4º e renumera o parágrafo único como §2º.
A Câmara Municipal de Piranguinho, estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeita do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ao art. 89 caput da Lei Complementar 027, de 13 de junho de 2019 é conferida nova redação, sendo-lhe acrescidos os §§ 1º, 3º e 4º e renumerado seu parágrafo único como §2º, com as redações que se seguem:
Art. 89. É assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção de sua remuneração quando desincompatibilizar-se para fins eleitorais, oportunidade em que instruirá o pedido com documentação comprovando sua capacidade, em conformidade com a legislação eleitoral:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - encontrar-se em pleno exercício dos direitos políticos, inclusive com a emissão de Certidão de Quitação Eleitoral;
III - ter domicílio eleitoral no município de Piranguinho no prazo estabelecido na legislação;
IV - estar filiado a partido político há pelo menos seis meses antes das eleições e,
V - ter idade mínima.
§1º. Para efeitos do caput, considerar-se-á como remuneração, as vantagens de caráter permanente cuja percepção necessite do pleno exercício do cargo e/ou da função.
§2º. Configurada fraude no afastamento de que trata este artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração correspondente ao tempo de afastamento.
§3º. A medida constante do §2º deste artigo não impede a promoção, se for o caso, de procedimento administrativo disciplinar bem como a propositura de ação civil pública de improbidade administrativa.
§4º. A percepção do direito descrito no caput é vinculado unicamente ao exercício de cargo efetivo ainda que não adquirida a estabilidade, inexistindo possibilidade para sua percepção à eventuais servidores não efetivos.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho (MG), aos 16 de dezembro de 2019.
HELENA MARIA DA SILVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL