DECRETO 228, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, referente ao carnaval 2021.
HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas.
CONSIDERANDO que o município de Piranguinho, através do Decreto 171, de 20 de agosto de 2.020, visou aderir ao “Plano Minas Consciente”;
CONSIDERANDO a confirmação, pela SEDE - MINAS CONSCIENTE, em data de 24 de agosto de 2.020, da adesão do município de Piranguinho ao “Plano Minas Consciente”;
CONSIDERANDO que o “Plano Minas Consciente” apresenta, em conformidade Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, diretrizes gerais e regionalizada para a retomada das atividades econômicas;
CONSIDERANDO que a adesão ao “Plano Minas Consciente” não retira do município o poder/dever de regulamentar, localmente, o funcionamento do comércio e dos serviços e,
CONSIDERANDO a gravidade da pandemia e a incidência de infectados no Município de Piranguinho pela COVID-19:
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspensa a realização do evento Carnaval 2021, em todo Município de Piranguinho, bem como eventos em bares, restaurantes e outros assemelhados.
Paragrafo único. A suspensão a que se refere o caput deste artigo compreende o final de semana que antecede o carnaval (dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2.021) e, principalmente, os dia 15 e 16 de fevereiro de 2.021.
Art. 2º. Proibida está, também, no período a que se refere o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a locação de chácaras de veraneio e recreio, casas, apartamentos e quitinetes e ou quaisquer outros espaços que possam gerar com aglomeração (festas, baladas, shows e churrascos).
Art. 3º. Fica proibida, nos estabelecimentos descritos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, a execução de músicas e a promoção de qualquer tipo de atividade presencial, bem como transmissão de imagem pela televisão ou telões, sons automotivos ou outros que causem aglomerações.
Paragrafo único. A proibição constante do caput deste artigo também é aplicável ao particular que, em espaço privado ou público, promova a execução de músicas e a promoção de qualquer tipo de atividade presencial, transmissão de imagem pela televisão ou telões, uso de sons automotivos ou outros que causem aglomerações.
Art. 4º. A não observância do regramento constante neste Decreto sujeitará o infrator à penalidade pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O infrator, devidamente notificado, poderá apresentar defesa escrita dirigida à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias uteis a contar do seu recebimento (notificação), findo qual será proferida decisão administrativa irrecorrível.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho (MG), 25 de janeiro de 2.021.
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal
Clarice Maria Dias de Souza
Secretária Municipal de Saúde e Promoção Social
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.