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Piranguinho - MG
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Atualizado em: 26/02/2021 às 14h00
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DECRETO Nº 2502021, 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO 250  , 26 DE  DE FEVEREIRO DE 2021
 
Dispõe sobre as medidas excepcionais para enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no período de 02 de março de 2.021 à 12 de março de 2.021.
 
HELENA MARIA DA SILVEIRA, Prefeita do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas.
 
CONSIDERANDO que o município de Piranguinho, através do Decreto 171, de 20 de agosto de 2.020, visou aderir ao “Plano Minas Consciente”;
 
CONSIDERANDO a confirmação, pela SEDE - MINAS CONSCIENTE, em data de 24 de agosto de 2.020, da adesão do município de Piranguinho ao “Plano Minas Consciente”;
 
CONSIDERANDO que o “Plano Minas Consciente” apresenta, em conformidade Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, diretrizes gerais e regionalizada para a retomada das atividades econômicas;
 
CONSIDERANDO que a adesão ao “Plano Minas Consciente” não retira do município o poder/dever de regulamentar, localmente, o funcionamento do comércio e dos serviços e,
 
CONSIDERANDO a gravidade da pandemia e a incidência de infectados no Município de Piranguinho pela COVID-19:
 

DECRETA:

 
Art. 1º. Fica, no período de “02 de março de 2.021 à 12 de março de 2.021”, alterado o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, que deverão encerrar suas atividades impreterivelmente até às 20h00min (vinte horas), ressalvado seu funcionamento no sistema delivery até às 23h00min (vinte e três horas) condicionada à manutenção das portas devidamente fechadas.
 
Art. 2º. Fica mantida a proibição de aglomeração de pessoas em logradouros e espaços públicos, independente do horário.
 
Parágrafo único. Para assegurar a eficácia da proibição determinada neste artigo, as secretarias municipais poderão proceder ao fechamento de praças e outros espaços, sem prejuízo da possibilidade de atuação da força policial.
 
Art. 3º. Permanece a obrigatoriedade do distanciamento social, o fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento) e o uso de máscaras sobre o nariz e a boca em todos os estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias e lotéricas, em transporte público coletivo e industrias e de serviços do município, e nas vias públicas, por tempo indeterminado, respondendo o infrator às penalidades já definidas no Decreto 173, de 27 de agosto de 2.020.
 
Art. 4º. Permanece proibida, em espaços públicos e/ou privados, a execução de quaisquer atos que promovam ou causem aglomerações, respondendo o infrator às penalidades já definidas no Decreto 173, de 27 de agosto de 2.020.
 
Art. 5º. Os horários definidos no Anexo Único do Decreto (municipal) 173, de 27 de agosto de 2.020 ficam suspensos, no período de “02 de março de 2.021 à 12 de março de 2.021”, mantidas, entretanto, todas as medidas de proteção.
 
Paragrafo único. Após 12 de março de 2.021, os horários dos estabelecimentos comerciais e de serviços voltarão à viger segundo o Anexo Único do Decreto (municipal) 173, de 27 de agosto de 2.020
 
Art. 6º. Este decreto entra em vigor em  02 de março de 2021.
 
Piranguinho (MG), 26 de fevereiro de 2.021.
 
 
 
 
Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal
 
Clarice Maria Dias de Souza
Secretária Municipal de Saúde e Promoção Social
 
 
COMITÊ GESTOR DE CRISE – COVID 19:
 
 
AMELIA CRISTINA SILVA GONZAGA CORREA LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA MOTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
   
   
FERNANDO CESAR ARAUJO EDUARDO ALEX COSTA MOTA
SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO FISCAL SANITÁRIO
   
   
PAULA SCHIMITH BARBOSA ANDREA APARECIDA DE JESUS RAMOS MOTA
PRESIDENTE DO COMÉRCIO MONITORADO DE PIRANGUINHO VEREADORA
 
 
 
AMADO DOMINGOS PIO DAVI RAMOS MONTEIRO DE LIMA
REPRESENTANTE DO COMÉRCIO REPRESENTANTE DO COMÉRCIO
   
   
ANDRÉ DINIZ MILANI
REPRESENTANTE DO COMÉRCIO
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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