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LEI COMPLEMENTAR Nº 372021, 17 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR  37/2021.
 
Institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Município de Piranguinho - MG “Retoma Piranguinho” e cria auxílio emergencial “Renda Mais Piranguinho” às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia de Covid-19.
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, prefeita municipal sanciono a presente Lei Complementar.
 
Art. 1º. O crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser:
I - pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;
II - parcelado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
 
§ 1º. Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo serão consolidados na data do pedido de ingresso no “Retoma Piranguinho”, com os acréscimos legais devidos.
 
§ 2º. O ingresso no “Retoma Piranguinho” se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
 
§ 3º. O disposto neste artigo também se aplica às dívidas parceladas em andamento, quer sejam administrativas, quer sejam judiciais.
 
§ 4º. A ocorrência do parcelamento a que trata o § 3º deste artigo não autoriza o contribuinte à obtenção de devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos os quais serão levados à conta para efeitos de pagamento à vista ou parcelados, conforme regramentos, respectivamente, dos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar.
 
§ 5º. A ocorrência do parcelamento a que trata o § 3º deste artigo também fica condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.
 
Art. 2º. Fica criado o auxílio emergencial, benefício financeiro denominado Renda Mais Piranguinho às famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia de Covid-19.
 
Art. 3º. O benefício Renda Mais Piranguinho será concedido a pessoas que, cumulativamente:
I - estejam, na data da publicação desta Lei Complementar, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - como responsáveis por domicílio situado no município de Piranguinho;
II - estejam, na data da publicação desta Lei Complementar, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - como membros de família com renda per capita familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
 
§ 1º. As condições de renda familiar mensal per capita de que trata este artigo serão verificadas por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
 
§ 2º. Para os fins deste artigo, considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
 
§ 3º. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para os fins deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei Federal 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
 
§ 4º. O pagamento do benefício Renda Mais Piranguinho, se ainda não efetivado, será cancelado quando constatado o descumprimento de requisito de concessão previsto nesta Lei Complementar.
 
Art. 4º. Terão prioridade para receber o benefício Renda Mais Piranguinho:
I - o responsável pelo domicílio de famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo governos federal e do Estado de Minas Gerais;
II - a mulher provedora de família monoparental com um ou mais filhos.
 
Art. 5º. O valor do benefício Renda Mais Piranguinho será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que poderá ser pago em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais) ou em parcela única de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
§ 1º. Somente será permitida a concessão de um benefício por família.
 
§ 2º. A forma de pagamento do benefício se efetivará por meio de depósito bancário, indicada pelo beneficiário ou, na impossibilidade desde, o Poder Executivo fica autorizado ao uso de outros mecanismos, desde que permitam identificar e perseguir sua dispensação e destinatários/beneficiados.
 
§ 3º. A data limite para pagamento do benefício é 30 de julho de 2.021, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogado para 30 (trinta) dias.
 
§ 4º. Será de acesso público a relação dos beneficiários, podendo a divulgação ocorrerá na página oficial da Prefeitura Municipal de Piranguinho, no endereço eletrônico www.piranguinho.mg.gov.br.
 
§ 5º. Em caso de permanência ou agravamento dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 e a depender de disponibilidade financeira do município, o auxílio emergencial instituído pelo art. 2º desta Lei Complementar poderá ser pago por mais uma única vez, por ato exclusivo do Poder Executivo.
 
Art. 6º. A concessão do benefício Renda Mais Piranguinho é um benefício eventual, de caráter temporário e não gera direito adquirido.
 
Art. 7º. A Lei Municipal 1.257, de 12 de julho de 2013, fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
Art. 5º. (...).
(...).
VII - auxílio emergencial.
 
Art. 8º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar, notadamente quanto ao benefício descrito em seu art. 2º, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário:
08.244.0125.2121 Manutenção de Benefícios Eventuais
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
 
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Piranguinho (MG), aos 16 de junho de 2021.
 
 
HELENA MARIA DA SILVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
 
ANEXO - ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
 
RENÚNCIA DE RECEITAS
O Poder Executivo pretende excluir do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, poderá ser:
I - pago à vista, sem a incidência de multas e de juros;
II - parcelado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
 
Segue abaixo o quadro com a arrecadação com multas e juros da dívida ativa referente Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana – IPTU, nos últimos 03 (três anos).
Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana - IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros
RECEITA ARRECADA
2018 2019 2020
R$ 68.671,31 R$ 102.922,26 R$ 124.598,17
     
TOTAL R$ 296.191,74
 
 
A média de arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros referente aos anos de 2018, 2019 e 2020 é de R$ 98.730,58 (noventa e oito mil, setecentos e trinta reais, cinquenta e oito centavos).
 
Já a arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana – IPTU - Dívida Ativa, no mesmo período foi de:
Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana – IPTU - Dívida Ativa
RECEITA ARRECADA
2018 2019 2020
R$ 225.225,76 R$ 292.477,77 R$ 402.423,21
 
TOTAL R$ 920.126,74
 
 
A média de arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana IPTU – Dívida Ativa referente aos anos de 2018, 2019 e 2020 é de R$ 306.708,93 (trezentos e seis mil, setecentos e oito reais, noventa e três centavos).
 
Podemos observar que as multas e juros do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana – IPTU representa 32,19% (trinta e dois inteiros e dezenove centésimos pontos percentuais) da dívida ativa inscrita.
 
Pode ser essa a principal causa do estoque da dívida ativa em valores estar tão alta, mesmo a Assessoria Jurídica usando todas as ferramentas para cobrar os inadimplentes.
 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Com base nos valores do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros extraídos no mês de maio de 2021 e considerando a renúncia de 50% (cinquenta por cento) do total dos juros e multas sobre o estoque da dívida ativa:
TRIBUTO MODALIDADE BENEFÍCIOS JUROS / MULTAS SEM EXCLUÃO COMPENSAÇÃO
JUROS MULTAS TOTAL  
Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana - IPTU – Dívida Ativa – Multas e Juros Anistia/Remissão Exclusão das Multas e Juros da dos Contribuintes geral inscritos em Dívida Ativa, formalizados ou não. R$ 336.442,80 R$ 122.063,66 R$ 458.506,46 A renúncia do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial e Urbana - IPTU – Dívida Ativa – Multas e Juros será compensada com a entrada de receitas dos impostos.
JUROS / MULTAS COM REDUÇÃO DE 50%
JUROS MULTAS TOTAL
R$ 168.221,40 R$ 61.031,83 R$ 229.253,23
    TOTAL     R$ 229.253,23  
 
 
COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL
Impacto Orçamentário-Financeiro
Considerando o estoque da dívida no período que é de R$ 1.220.623,08 (um milhão, duzentos e vinte mil, seiscentos e vinte e três reais, oito centavos) e caso arrecade o valor total, estaria então compensado o valor da renúncia de receita conforme demonstra o quadro acima, com entrada de recursos no caixa para ações que retornariam em benefícios a sociedade.
 
Levando em conta os custos para cobrança da dívida ativa, o programa trará economia aos cofres públicos.
 
Conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de responsabilidade Fiscal, foi considerado na estimativa da renúncia de receita e esta não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, pois estaria o Projeto de Lei aumentando a arrecadação que ora era incerta.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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