PORTARIA Nº 203, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
“Institui a Política da Educação em Tempo Integral, para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental Anos Iniciais, na Rede Municipal de Educação de Piranguinho-MG”
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, TURISMO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE DA CIDADE DE PIRANGUINHO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, atendendo ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023 - Institui o Programa Escola em Tempo Integral e a Lei PME nº 1353 de 17 de junho de 2015, meta 6, onde corroboram a ampliação da jornada escolar e permanência dos estudantes nas unidades de ensino, assim:
Art. 1° Fica Instituída a Política Municipal de Educação Integral, nas escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais da rede municipal de Piranguinho, com o objetivo de contribuir para a formação integral e para a melhoria da aprendizagem de crianças por meio da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas. Portanto, as Unidades Escolares deverão indicar no Plano de Atendimento da Escola, construído com base no Projeto Político Pedagógico que será reformulado em todas as unidades escolares.
- As atividades que serão desenvolvidas pelas escolas, com duração mínima de 15 horas semanais.
As escolas oferecerão atividades de contra turno nas áreas de Estudos Orientados (reforço escolar), Cultura e Saberes em Arte, Educação para Cidadania, Esporte e Recreação, Laboratório de Matemática e Leitura e Produção Textual.
Os componentes complementares que serão trabalhados na Educação Integral, devem ser dos Temas Transversais Contemporâneos, BNCC e CRMG definidos pela escola, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, conforme o artigo 1º acima.
- As escolas deverão atender 100% dos alunos matriculados no Ensino Fundamental Anos Iniciais.
O regime de Tempo Integral obedecerá a carga horária de, no mínimo, 7 horas (sete) horas diárias, permanecendo o aluno na escola no horário do almoço, que será ofertado no próprio estabelecimento escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e complementação do município.
Os espaços e ambientes escolares são lugares do processo educativo, pautados nas relações de ensino e aprendizagem.
A política Municipal de Educação Integral reconhece as crianças como seres potentes, sujeitos de direito, atores sociais com expressão e linguagens singulares, e são criadores e produtores de culturas próprias construídas na interação com seus próprios pares e no intercâmbio entre idades e gerações e conectados com seu entorno e o mundo.
A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultura e Artes, Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente, Práticas de Prevenção aos agravos à Saúde, Promoção da Saúde e da alimentação Saudável, a fim de que reconheçam, respeitem, valorizem e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, Instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais dentre outras atividades.
As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições locais.
Serão escolas-piloto no processo de implantação das Escolas Integrais no Município de Piranguinho, que acontecerá de maneira gradativa, a Escola Municipal Doutor Ataliba de Moraes, podendo haver ampliação as demais escolas em tempo oportuno.
Art. 2º Dentre as finalidades estão:
- Contribuir para a melhoria da aprendizagem através da ampliação do tempo, do espaço, e das oportunidades educativas;
Oportunizar tempo e espaço para livre criação e difusão de suas culturas, valorizar e reconhecer saberes, fazeres e sentimentos expressados por meio do universo simbólico e artístico;
Contribuir para a redução da evasão, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante ações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento integral dos sujeitos.
Promover a formação da sensibilidade, da percepção e da expressão de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, a leitura e a criatividade em torno das atividades escolares;
Contribuir para o enfrentamento dos vários desafios que crianças em situação de vulnerabilidade vivem, consequentemente, a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem e do bem-estar dessas crianças conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (1997) em seu artigo 5º e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996);
Promover a aproximação entre a escola, às famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e a interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
Promover a cultura de paz e não violência no cotidiano escolar e nos espaços comunitários, bem como minimizar os impactos da vulnerabilidade social.
Reconhecer e garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e CRMG, para todo o Ensino Fundamental Anos Inicias e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
Promover as múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
Art. 3º As escolas atendidas pela Política Municipal de Educação Integral funcionarão em turno integral com uma jornada mínima de 07 (sete) horas diárias distribuídas entre:
- Atividades regulamentares, ministrada por docentes habilitados e inscritos no quadro do magistério da Prefeitura Municipal de Piranguinho-MG;
Atividades complementares das diferentes linguagens, realizadas nos ambientes de aprendizagens sob a forma de oficinas;
Alimentação, cuidados com a higiene e atividades de relaxamento, sendo fornecido aos alunos 3 (três) refeições balanceadas e nutritivas, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e sob a coordenação de uma nutricionista.
Art. 4° Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da equipe gestora composta pelo Diretor e Coordenador Pedagógico, as escolas poderão contar, com os professores de ambientes de aprendizagem (docente de carga horária de 40 horas semanais), de acordo com a necessidade.
Art. 5º A frequência e o desenvolvimento dos alunos nas atividades de Educação Integral devem ser avaliados e monitorados pelos responsáveis: professor, instrutor, coordenador, gestor escolar.
Art. 6° A execução desta política deve observar a adequação em relação à infraestrutura, capacitação de profissionais e adequação de currículo.
Art. 7° Os alunos matriculados nas escolas para o atendimento em tempo integral, deverão cumprir a carga horária oferecida pela escola.
Art. 8° As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta do orçamento público municipal, que poderá valer-se de contrapartida das esferas estadual e/ou federal.
Art.9º O cronograma de aplicação e o projeto de implementação da Educação em Tempo Integral será construído pela Secretaria de Educação, a Coordenação pedagógica e a Direção Escolar.
Art. 10- O Programa terá uma Coordenação Geral composta preferencialmente pelos profissionais da rede municipal cursistas do “Curso Formação Continuada para Profissionais da Educação Básica na Perspectiva da Educação Integral em Tempo Integral”, ofertado pela UFMG,
que acompanhará a implementação, planejamento e acompanhamento do referido programa nas unidades escolares e manterá diálogo com a Secretaria da Educação.
Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pelo funcionamento, monitoramento, avaliação, formação continuada dos docentes e gestores escolares.
Art. 11 - Fica instituído a criação do Comitê Estratégico de Monitoramento e Avaliação do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, composto pelos seguintes integrantes:
- Secretário Municipal de Educação;
Diretor Escolar
Representante do Conselho Municipal de Educação;
Representante do Conselho do Fundeb;
Representante do Conselho de Alimentação escolar;
Art.12- As atividades complementares nas escolas serão desenvolvidas pelos seguintes atores:
- O coordenador pedagógico da Escola, que será responsável pela coordenação e organização das atividades na escola, pela promoção da interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de monitoramento e pela integração do Programa com Projeto Político Pedagógico - PPP da escola;
Os professores de ambientes de aprendizagem (docente de carga horária de 40 horas semanais), que serão responsáveis pela realização das atividades de Acompanhamento Pedagógico, interpretação textual e das atividades de matemática;
Instrutor, que será responsável pela realização das atividades que integram os campos integradores das atividades de escolha da escola.
Art. 13- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho, 13 de Agosto de 2024.
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Helena Maria da Silveira
Prefeita Municipal