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LEI ORDINÁRIA Nº 1409/2017, 24 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

 

LEI Nº 1409/2017

De 24 de abril de 2017.

 

 

“Autoriza a Chefe do Executivo a efetuar repasse de recursos para as entidades, na forma que especifica e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo de Piranguinho autorizado a efetuar os repasses abaixo às entidades que menciona:

 

I – Contribuições:

 

  1. RESGACTI – R$ 12.000,00.
  1. CNPJ sob o nº 11.821.282/0001-04

 

  1. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO TURÍSTICO CAMINHOS DO SUL DE MINAS/CTCSM – R$ 15.600,00.
  1. CNPJ sob o nº 04.958.114/0001-08

 

Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão das subvenções sociais e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educacional.

 

Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º - A entidade beneficiária das subvenções sociais está obrigada a:

 

I - prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, de acordo com o interesse público;

 

II - obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Secretaria Municipal afeta à área de atuação, que exercerá função fiscalizatória;

 

III – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

IV - provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de indivíduo;

 

V - fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;

 

     VI - provar que não tem pendências com a dívida ativa do Município nem com tributos do Estado e da União, em especial FGTS e INSS;

 

VII - comprovar registro no conselho municipal pertinente à sua área de autuação;

 

VIII - apresentar o título de utilidade pública;

 

IX - manter os recursos repassados em conta bancária específica, excetuando-se os casos em que o seu valor seja insuficiente para que a abertura se concretize, segundo os padrões bancários;

 

X - aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano de trabalho e aplicação dos recursos, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata o Termo de Colaboração;

 

XI - utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos transferidos exclusivamente no objeto do Termo de Colaboração;

 

XII - propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Piranguinho, todos os meios e condições necessários à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento da aplicação dos recursos;

 

XIII - ressarcir ao Município, sem prejuízos de outras sanções legais, os recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:

 

a) não for executado o objeto estabelecido no Termo de Colaboração;

 

b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de aplicação;

 

c) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceito pela Secretaria afeta a área de atuação;

 

d) ao final do prazo de vigência do Termo de Colaboração, houver saldo de recursos eventualmente não aplicados na execução do objeto; ou

 e) deixar de prestar contas, conforme os critérios previamente estabelecidos pelo Órgão fiscalizador.

 

XIV - Cumprir e fazer cumprir, todos os aspectos de desenvolvimento dos trabalhos, conforme regramento trazido pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 5º - É vedada a utilização de recursos financeiros concedidos pelo Município para despesas:

I - efetuadas em data anterior ou posterior à prorrogação do Termo de Colaboração;

 

II - despesas de capital;

 

      III - com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos efetuados com atraso;

 

IV - oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;

 

V - com taxas ou equivalentes;

 

VI - com pagamento de honorários aos dirigentes da instituição beneficiária, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas às normas que regem a matéria, em especial a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 

VII - com recepções e confraternizações;

 

VIII - com consultoria, assessoria e gerenciamento do convênio/termo de colaboração;

 

IX - outras, conforme determinações do órgão fiscalizador.

 

Art. 6º - A prestação de contas dos recursos empreendidos no Termo de Colaboração, além dos requisitos legais e normativos, deverá demonstrar que durante a execução do Plano de Trabalho, se encontravam em plena validade as seguintes certidões oficiais:

 

I - da regularidade de inscrição municipal;

 

II - da regularidade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - da inexistência de débitos referentes a tributos municipais;

 

IV - da inexistência de débitos referentes a tributos federais;

 

V - da inexistência de débitos referentes a contribuições previdenciárias;

 

VI - da inexistência de débitos referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

VII - da inexistência de débitos trabalhistas consolidados

 

Parágrafo único. O prazo e demais atos pertinentes a prestação de contas se procederá nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício financeiro de 2017, suplementadas se necessárias.

 

Art. 8º - Com o advento da entrada em vigor da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, os Termos de Colaboração serão pactuados de forma ao atendimento dos regramentos nela trazidos.

 

 

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                          

 

Piranguinho - MG, 24 de abril de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

Helena Maria da Silveira

Prefeita Municipal

Sílvio Fernandes

Secretário de Governo

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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