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LEI ORDINÁRIA Nº 1421/2017, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

 

LEI Nº 1421 / 2017

 

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 - 2021 e dá outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período financeiro de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no Art.165, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:

 

I – promoção do desenvolvimento sustentável e solidário regionalizado;

 

II – realização de políticas públicas para a cidadania, a afirmação dos direitos e da justiça social;

 

III – efetivação da democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular.

 

Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:

 

I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;

 

II - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;

 

III - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;

 

IV - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção das políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

V - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania, conforme Plano Municipal de Educação;

 

VI - garantir o direito à assistência social, por meio da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

 

VII - garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade, por meio de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;

 

VIII - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;

 

IX - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural, por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;

 

X - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania;

 

XI - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;

 

Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido neste Plano Plurianual.

 

Art. 5º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

 

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de Lei específico.

 

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do Município poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alteração de indicadores de programas e incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Piranguinho, 19 de dezembro de 2017.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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