Lei 1389 / 2016
De 22 de Junho de 2016
CRIA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO PROGRAMA CULTIVANDO ÁGUA BOA - CAB NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO PROGRAMA CULTIVANDO ÁGUA BOA – CAB NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO, com as atribuições de planejar e coordenar a gestão e a implementação do Programa no Município Piranguinho, articulando com os atores locais a formalização de cooperações técnicas e financeiras, bem como apoiar e colaborar na busca da resolução de demandas oriundas dos demais conselhos existentes no Município e que sejam comprovadamente de interesse público da comunidade local, definidas nesta lei e na sua regulamentação.
§ 1º As funções de membros do Comitê Gestor das Microbacias não serão remuneradas;
§ 2º Integram o Comitê Gestor representantes (titular e suplente): das Microbacias trabalhadas no Município; da Câmara Municipal; das Secretarias Municipais; de Associação de Bairros; dos Conselhos Municipais; do Governo Estadual (COPASA, EMATER, CEMIG, IEF, IGAM, POLÍCIA AMBIENTAL, entre outros); do Governo Federal (IBAMA, ANA, MMA, entre outros); comitê de Bacia Hidrográfica do Sapucaí de entidades classistas; das Instituições de Ensino no Município; de entidades não-governamentais (ONG’s, igrejas, pastorais, entre outros).
§ 3º A coordenação do Comitê Gestor de que trata o caput será exercida por quatro de seus membros: dois coordenadores (titular e suplente) e dois secretários (titular e suplente) indicados e aprovados pelos demais membros com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, observadas as normas do regulamento.
Art. 2º O Comitê Gestor terá caráter consultivo com os seguintes objetivos: de congregar os interesses da comunidade, permitindo a participação de todos os segmentos sociais; de compatibilizar os interesses dos diferentes usuários; de participar na elaboração dos planos de bacia e dos programas anuais e plurianuais de investimentos e acompanhar sua implementação; de propor a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interesse da comunidade; de acompanhar a execução das obras e serviços programados nos convênios resultantes; de definir prioridades na escolha dos projetos possíveis de execução e seus devidos convênios.
Art. 3º Caberá aos secretários municipais afins ou seus representantes a gestão operacional das ações previstas que envolvam convênios entre os órgãos públicos e/ou privados dentro daqueles definidos pelo Comitê Gestor Municipal, enquanto as atividades de acompanhamento caberão ao Comitê Gestor e cada um dos entes conveniados.
Art. 4º As condições de organização e funcionamento do Comitê Gestor, de que trata o artigo primeiro bem como a nomeação dos seus membros serão detalhadas por meio de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Piranguinho (MG), 22 de Junho de 2016.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo
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