Lei 1389 / 2016
De 22 de Junho de 2016
CRIA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO PROGRAMA CULTIVANDO ÁGUA BOA - CAB NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO PROGRAMA CULTIVANDO ÁGUA BOA – CAB NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO, com as atribuições de planejar e coordenar a gestão e a implementação do Programa no Município Piranguinho, articulando com os atores locais a formalização de cooperações técnicas e financeiras, bem como apoiar e colaborar na busca da resolução de demandas oriundas dos demais conselhos existentes no Município e que sejam comprovadamente de interesse público da comunidade local, definidas nesta lei e na sua regulamentação.
§ 1º As funções de membros do Comitê Gestor das Microbacias não serão remuneradas;
§ 2º Integram o Comitê Gestor representantes (titular e suplente): das Microbacias trabalhadas no Município; da Câmara Municipal; das Secretarias Municipais; de Associação de Bairros; dos Conselhos Municipais; do Governo Estadual (COPASA, EMATER, CEMIG, IEF, IGAM, POLÍCIA AMBIENTAL, entre outros); do Governo Federal (IBAMA, ANA, MMA, entre outros); comitê de Bacia Hidrográfica do Sapucaí de entidades classistas; das Instituições de Ensino no Município; de entidades não-governamentais (ONG’s, igrejas, pastorais, entre outros).
§ 3º A coordenação do Comitê Gestor de que trata o caput será exercida por quatro de seus membros: dois coordenadores (titular e suplente) e dois secretários (titular e suplente) indicados e aprovados pelos demais membros com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, observadas as normas do regulamento.
Art. 2ºO Comitê Gestor terá caráter consultivo com os seguintes objetivos: de congregar os interesses da comunidade, permitindo a participação de todos os segmentos sociais; de compatibilizar os interesses dos diferentes usuários; de participar na elaboração dos planos de bacia e dos programas anuais e plurianuais de investimentos e acompanhar sua implementação; de propor a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interesse da comunidade; de acompanhar a execução das obras e serviços programados nos convênios resultantes; de definir prioridades na escolha dos projetos possíveis de execução e seus devidos convênios.
Art. 3ºCaberá aos secretários municipais afins ou seus representantes a gestão operacional das ações previstas que envolvam convênios entre os órgãos públicos e/ou privados dentro daqueles definidos pelo Comitê Gestor Municipal, enquanto as atividades de acompanhamento caberão ao Comitê Gestor e cada um dos entes conveniados.
Art. 4ºAs condições de organização e funcionamento do Comitê Gestor, de que trata o artigo primeiro bem como a nomeação dos seus membros serão detalhadas por meio de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Piranguinho (MG), 22 de Junho de 2016.
|
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo
|