Lei nº 1375/2015
De 22 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a reedição da Lei 1273/2013 e Manutenção da Contribuição para Iluminação Pública - CIP e dá outras providências.
O Povo do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reeditada Lei 1273/2013 e mantida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Piranguinho/MG.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Piranguinho/MG.
Art. 2º. O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II - a propriedade imobiliária, seja o imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo Único - No caso previsto no Art. 2º, inciso II, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel no Município de Piranguinho, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art. 4º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh |
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. |
0 a 80 |
isento |
81 a 100 |
3,0 % |
101 a 200 |
6,0% |
201 a 300 |
9,0% |
Acima de 300 |
18,0% |
§ 1º. No caso previsto no Art. 2º, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será de 30 (trinta) URM.
§ 2º. A faixa de isenção prevista na tabela constante deste artigo somente será devida à pessoas naturais, sendo que as pessoas jurídicas e equiparadas devem pagar o percentual de referência de 3% (três por cento).
Art. 5º. O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º. Na hipótese do Art. 2º, inciso II, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município.
Art. 8º. Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho (MG), 22 de dezembro de 2.015.
Antonio Carlos Silva
Prefeito Municipal