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LEI ORDINÁRIA Nº 1373/2015, 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Em vigor

 

Lei 1373 /2015

De 16 de dezembro de 2015

 

REEDITA A LEI MUNICIPAL Nº 1.262/2.013 E CRIA NO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO O PRÊMIO VARIÁVEL DE QUALIDADE E INOVAÇÃO-PMAQ DO PROGRAMA DE MELHORIA DE ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA AOS PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF ENÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação aos profissionais prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família– ESF e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, a título de prêmio financeiro com recursos do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único: O prêmio de que trata esta Lei é variável e consiste no rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor do repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Piranguinho sempre que se atinjam as metas e resultados previstos no § 2 do Art. 8º da Portaria, com pagamento em favor dos profissionais lotados nas equipes da ESFe NASF que aderirem ao Programa, sob a forma de prêmio e se dará nos termos desta Lei.

Art. 2º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde, 50% (cinquenta por cento) do montante recebido será aplicado para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal e orientado pelas matrizes estratégicas, após a aplicação da Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade - PAMAQ pelas Equipes sendo que 50 % (cinquenta por cento) serão

 

 

pagos aos profissionais do Município sob a forma de Prêmio de Qualidade e Inovação-PMAQ-AB.

Art. 3º Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB) previsto no § 2º do Art. 8º da Portaria nº 1654/2011 do Ministério da Saúde, 50% do montante anual recebido a tal título será repassado anualmente aosprofissionais municipais das Unidades habilitadas das equipes da ESF e do NASF que aderirem ao programa, sob a forma de prêmio de incentivo aos profissionais da Unidade habilitada e condicionado aodesempenho da equipe, independente da categoria profissional, e ao montante de valores efetivamente recebido pelo Município, a cada repasse sobre a parcela de incentivo para cada categoria profissional, paga de forma proporcional  ao resultado de qualidade das metas e ações contratualizadas, obtido pela própria equipe.

§ 1º O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Incentivo mensal, sempre que atingidas as metas e houver o repasse, será dividido em partes iguais entre os profissionais de cada equipe das Unidades de ESFs habilitados.

§ 2º O profissional terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB, recebido pela equipe em que desempenhar suas funções, de forma proporcional ao período trabalhado.

§ 3º Para efeito do rateio entre os profissionais da ESF, serão utilizados os seguintes critérios:

I – Considera-se o mês do profissional que trabalhar mais que 15 (quinze) dias úteis na equipe da ESF.

II – As férias serão consideradas para efeito de recebimento do prêmio que trata esta Lei, como se os profissionais estivessem trabalhando.

III – As demais licenças não serão consideradas para recebimento do prêmio que trata esta Lei.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde enviará relatório à Secretaria Municipal de Administração e Finanças solicitando o pagamento e identificando o profissional, a forma do pagamento e o respectivo valor.

§ 5º Fica autorizado também o uso dos recursos já depositados, na forma desta Lei.

Art. 4º O incentivo PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do profissional, independente de sua forma de vínculo, sendo sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas nos orçamentos vigentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.262/2.013.

 

Piranguinho, 16 de dezembro de 2015.

 

 

 

Antonio Carlos Silva

Prefeito Municipal

Paulo Jose Inácio Rodrigues

Secretário de Governo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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