LEI 1371/2015
De 01 de dezembro de 2015
Disciplina o uso de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos para recolhimento de entulhos provenientes de obra particular e armazenamento de materiais de construção e dá outras providências.
O Povo do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
I – Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no máximo 5 m³ (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos e materiais para construção;
II - Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central;
III - Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial;
IV - Entende-se por curto espaço de tempo, o prazo necessário para finalização das obras.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ficando obrigados a atender as exigências estabelecidas na presente lei.
Parágrafo Único - A colocação da caçamba estacionária nas vias ou logradouros públicos deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º – É de inteira responsabilidade da empresa permissionária, a colocação e a disposição da caçamba na via pública.
Parágrafo Único – É vedado ao usuário ou a terceiros, a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público.
Art. 4º - As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo obrigatoriamente:
I - Toda sua superfície pintada na cor amarela e contendo uma faixa retro reflexiva para sinalização noturna, de 8 (oito) à 20 (vinte) centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
II - Além da sinalização reflexiva, as referidas laterais deverão conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, o telefone da Ouvidoria Municipal e o número desta lei para fins de denúncia quanto às irregularidades, em caracteres legíveis, com no mínimo 10 cm (dez centímetros) de altura;
III - É terminantemente proibido utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;
IV - Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.
Art. 5º - Em nenhuma hipótese o material depositado na caçamba poderá ultrapassar os limites da mesma.
Art. 6º - A localização da caçamba estacionária somente poderá ocorrer em locais permitidos para o estacionamento de veículos, respeitados 5 (cinco) metros de esquinas e pontos de ônibus, não podendo causar risco de danos e à segurança de veículos e pedestres.
Art. 7º - O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, de responsabilidade das permissionárias.
Parágrafo Único - As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora, a carga, quando nelas transportados.
Art. 8º - Deverão ser observadas, as medidas pertinentes ao Código de Posturas, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local, onde as caçambas estiverem estacionadas, bem como os cuidados durante o translado da mesma, para o caminhão de recolhimento.
Art. 9º - No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito.
Art. 10 - Quando em manobra de instalação ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca alerta", bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento de veículos.
Art. 11 - Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local.
Art. 12 - Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no Código de Posturas Municipais e demais leis pertinentes.
Art. 13 - As infrações às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
II – Aplicação de pena de multa, apreensão e/ou interdição;
III – Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 100 URM;
IV – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
V – Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, a caçamba poderá ser apreendida;
VI – A prática de reiteradas infrações poderá acarretar na cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho (MG), 01 de dezembro de 2015.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo
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