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LEI ORDINÁRIA Nº 1366/2015, 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Em vigor

 

 Lei  1366 / 2015

De 24 de novembro de 2015

 

Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes no município de Piranguinho e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais,  aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º.  O circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual, sendo o povo circense, de acordo com o Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007/ art.3 §1°, definido como  povo e comunidade tradicional,  é regulamentado pela presente lei:

 

Art. 2º. Para efeitos desta lei , é considerado:

 

CIRCO – Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro , onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea.

 

CIRCENSE – Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade,  e  repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados  embaixo de lona própria.

 

§ 1° – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto 82 385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.

§ 2° – Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo  instalado na cidade  poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.

 

Art. 3º. Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Piranguinho/MG.

 

Art. 4º. O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários, secretários e ou produtores dos circos, diretamente ou através de entidades representativas.

 

§ 1º - O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de início das atividades.

 

§ 2º - Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.

 

§ 3º - O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano, podendo o circo mudar de local no mesmo município com o mesmo alvará.

 

Art. 5º. Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

 

I — documentos de identificação do responsável pelo circo;

II — contrato de aluguel ou concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso;

III — respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.

 

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento para a concessão de uso de terrenos públicos para a instalação de circos itinerantes não poderá exceder o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data em que toda a documentação necessária for apresentada junto ao órgão competente, na forma que dispuser regulamento.

 

Art. 6º. O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/MG.

 

Parágrafo Único - A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.

 

Art. 7º.  Sem prejuízos de outras sanções de  natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao  disposto nesta Lei implicará responsabilização dos infratores,  nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da  realização das apresentações circenses ou da interdição do local.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições  definidas em decreto.

 

 

Art . 9º. Fica a Secretaria Municipal de Promoção Social autorizada à prestar atendimento ao pessoal do circo e as ações de assistência social aos circenses poderão ser prestadas diretamente ou através de suas entidades representativas.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banheiros para circulação programada dos circos  nas áreas das Secretarias Executivas Regionais.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 6.533/78 em seu artigo 29, deverá assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as  condições para o atendimento aos filhos dos artistas e  funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados.

 

Art. 12. Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento  aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes  durante o período em que os mesmos estiverem instalados em  sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por  conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. O município reconhecendo a característica itinerante do circo aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias,  contados da data de sua publicação.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piranguinho, 24 de novembro de 2.015.

 

 

 

 

 

 

Antonio Carlos Silva

Prefeito Municipal

Paulo Jose Inácio Rodrigues

Secretário de Governo

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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