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LEI ORDINÁRIA Nº 1364/2015, 27 DE OUTUBRO DE 2015
Em vigor

 

 

 

 Lei  1364 / 2015

De 27 de outubro de 2015

 

 

"Reedita a Lei Municipal nº 775/1997 que Institui o Conselho Municipal de educação, e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, pelos seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação – CME em caráter permanente, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, coordenador e fiscalizador do Sistema Educacional do Município.

 

Art. 2º. O Conselho será constituídos por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da Educação, dele participando representantes das seguintes entidades de classe:

 

I – Do Magistério público (um membro por escola);

II – Do Magistério Particular (um membro por escola);

III – Da comunidade em geral;

IV - Representante de Pais (um por escola).

 

§ 1º - O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho, e os demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação;

 

§ 2º - Com exceção do Secretário Municipal de Educação, os mandatos dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.

 

§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Art. 3º. Compete ao Conselho pronunciar – se sobre:

           

I – Aplicação de recursos destinados à Educação;

II – Plano Municipal de Educação;

III – Regimento, calendário e currículos comuns às Escolas Municipais;

IV – Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a realização do Cadastro Escolar para o recenseamento da população escolarizável propondo alternativas para seu atendimento;

 

 

§ 2º - Cabe ao Conselho promover a integração das Redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, no âmbito do Município zelando pelo cumprimento de Legislação aplicável à Educação e ao Ensino.

 

Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, por solicitação de qualquer de seus membros.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam- se as disposições em contrário.

 

Piranguinho, 27 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

Antonio Carlos Silva

Prefeito Municipal

Paulo Jose Inácio Rodrigues

Secretário de Governo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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