Lei 1364 / 2015
De 27 de outubro de 2015
"Reedita a Lei Municipal nº 775/1997 que Institui o Conselho Municipal de educação, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, pelos seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação – CME em caráter permanente, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, coordenador e fiscalizador do Sistema Educacional do Município.
Art. 2º. O Conselho será constituídos por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da Educação, dele participando representantes das seguintes entidades de classe:
I – Do Magistério público (um membro por escola);
II – Do Magistério Particular (um membro por escola);
III – Da comunidade em geral;
IV - Representante de Pais (um por escola).
§ 1º - O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho, e os demais membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação;
§ 2º - Com exceção do Secretário Municipal de Educação, os mandatos dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho pronunciar – se sobre:
I – Aplicação de recursos destinados à Educação;
II – Plano Municipal de Educação;
III – Regimento, calendário e currículos comuns às Escolas Municipais;
IV – Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a realização do Cadastro Escolar para o recenseamento da população escolarizável propondo alternativas para seu atendimento;
§ 2º - Cabe ao Conselho promover a integração das Redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular, no âmbito do Município zelando pelo cumprimento de Legislação aplicável à Educação e ao Ensino.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam- se as disposições em contrário.
Piranguinho, 27 de outubro de 2015.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo
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