Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1345/2015, 31 DE MARÇO DE 2015
Em vigor

 

 

 

 

 Lei n° 1345/2015

De 31 de março de 2015

 

 

    “Dispõe sobre a isenção do pagamento de

IPTU aos portadores de doenças graves,

incapacitantes, e aos doentes em estágio

 terminal, no Município de Piranguinho e

 dá outras providências”.

    

 

 

O Prefeito do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

    Art. 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de  um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente  como sua residência, com renda familiar “per capita” de até dois salários-mínimos mensais, portadores de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei.

 

              §1º Para efeitos desta Lei são considerados as doenças graves, entre outras, reconhecidas por Médico pertencente ao quadro de servidores municipais, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde: TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASTIA MALÍGNA (CÂNCER), CEGUEIRA, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, DEFICIÊNCIAS CONGÊNITAS, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON,DOENÇA DE ALZHEIMER,  ESPONDIOLARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, estado avançado da doença de PAGET(OSTEÍTE DEFORMANTE), SÍNDROME DA DIFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA – AIDS, CONTAMUNAÇÃO POR RADIAÇÃO, com base em conclusão da medicina especializada e HEPATOPATIA GRAVE, ACIDENTE VASCULAR COM COMPROMETIMENTO MOTOR OU NEUROLÓGICO.

 

 

 

 

   

 

 

 

 

§2º A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.

 

              

Art. 2° - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda,  acompanhado da seguinte documentação:

             I – cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;

 

             II – comprovante de renda familiar “Per capta” de até dois salários- mínimos mensais;

 

             III –  cópia da capa do carnê do IPTU;

 

             IV- cópia da Escritura e /ou documento comprobatório da origem do imóvel;

 

             V- atestado e/ou laudo médico emitido por serviço oficial do Município, comprovando a doença que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesa elevadas.

 

              § ÚNICO Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir o Formal de Partilha.

              

Art. 3° - Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta, a isenção será automaticamente cancelada.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Piranguinho – MG, 31 de março de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

Antonio Carlos Silva

Prefeito Municipal

 

Paulo Jose Inácio Rodrigues

Secretário de Governo

 

 

 

 

 

 

 

                    

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1345/2015, 31 DE MARÇO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1345/2015, 31 DE MARÇO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia