Lei n° 1345/2015
De 31 de março de 2015
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de
IPTU aos portadores de doenças graves,
incapacitantes, e aos doentes em estágio
terminal, no Município de Piranguinho e
dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Piranguinho, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar “per capita” de até dois salários-mínimos mensais, portadores de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei.
§1º Para efeitos desta Lei são considerados as doenças graves, entre outras, reconhecidas por Médico pertencente ao quadro de servidores municipais, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde: TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, ALIENAÇÃO MENTAL, NEOPLASTIA MALÍGNA (CÂNCER), CEGUEIRA, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, DEFICIÊNCIAS CONGÊNITAS, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON,DOENÇA DE ALZHEIMER, ESPONDIOLARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, estado avançado da doença de PAGET(OSTEÍTE DEFORMANTE), SÍNDROME DA DIFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA – AIDS, CONTAMUNAÇÃO POR RADIAÇÃO, com base em conclusão da medicina especializada e HEPATOPATIA GRAVE, ACIDENTE VASCULAR COM COMPROMETIMENTO MOTOR OU NEUROLÓGICO.
§2º A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 2° - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
II – comprovante de renda familiar “Per capta” de até dois salários- mínimos mensais;
III – cópia da capa do carnê do IPTU;
IV- cópia da Escritura e /ou documento comprobatório da origem do imóvel;
V- atestado e/ou laudo médico emitido por serviço oficial do Município, comprovando a doença que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesa elevadas.
§ ÚNICO Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir o Formal de Partilha.
Art. 3° - Caso ocorrer o óbito do portador de alguma das patologias referidas e beneficiado por esta, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piranguinho – MG, 31 de março de 2015.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal
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Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo |