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LEI ORDINÁRIA Nº 1343/2015, 10 DE MARÇO DE 2015
Em vigor

 

 

 

 Lei nº 1343 /2015

De 10 de março de 2015

 

Cria o Programa Municipal de Gratificação de Produtividade aos Servidores Motoristas e Operadores de Máquinas e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Piranguinho, através de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. . Fica criado o Programa Municipal de gratificação de produtividade aos servidores motoristas e operadores de máquinas, que visa a valorização dos servidores municipais que diligentemente cuidam e mantêm limpas as máquinas e veículos da Prefeitura Municipal de Piranguinho.

 

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos servidores motoristas e operadores de máquinas, gratificação de produtividade no valor de 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento base do servidor.

 

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios do referido Programa Municipal, o servidor motorista e operador de máquinas, deverá assinar um termo de adesão ao mesmo, conforme anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei, além de cumprir, no mês de referência, os seguintes requisitos:

I – realizar todos os dias de serviço a limpeza interna dos veículos e máquinas em sua responsabilidade;

II – verificar diariamente a lubrificação, abastecimento de combustível, água e óleo dos veículos de sua responsabilidade;

III – não faltar ao serviço, mesmo que justificadamente;

IV – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo;

V – cumprir o calendário de atividades das Secretarias Municipais.

 

Art. 4º. Para recebimento da gratificação de produtividade serão utilizados os seguintes critérios:

I – Considera-se o mês do profissional que trabalhar mais que 15 (quinze) dias;

II – As férias serão consideradas para efeito de recebimento da gratificação de produtividade que trata esta Lei, como se os profissionais estivessem trabalhando;

III – As demais licenças não serão consideradas para recebimento da gratificação de produtividade que trata esta Lei

 

Art. 5º. O Secretário Municipal que tiver motoristas ou operadores de máquinas lotados em sua Secretaria encaminhará relatório mensal à Secretaria Municipal de Administração e Finanças com a lista dos motoristas e operadores de máquinas que cumpriram o disposto nesta Lei, justificando as razões pelas quais os demais motoristas e operadores de máquinas não cumpriram as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2015.

 

Piranguinho, 10 de março de 2015.

 

 

 

Antonio Carlos Silva

Prefeito Municipal

Paulo Jose Inácio Rodrigues

Secretário de Governo

 

 

 

                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

TERMO DE ADESÃO

 

Servidor:_____________________________________________________________

Cargo:_______________________________________________________________

Prestando serviços na Secretaria Municipal de:_______________________________

 

Sr. Prefeito Municipal,

 

Pelo presente termo, manifesto meu interesse em aderir ao Programa Municipal de Gratificação de Produtividade aos Servidores Motoristas e Operadores de Máquinas      criado pela Lei Municipal nº _____/2.015 e, desta forma, receber a gratificação de produtividade e cumprir os requisitos abaixo, comprometendo-me a:

I – realizar todos os dias de serviço a limpeza interna dos veículos e máquinas em sua responsabilidade;

II – verificar diariamente a lubrificação, abastecimento de combustível, água e óleo dos veículos de sua responsabilidade;

III – não faltar ao serviço, mesmo que justificadamente;

IV – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo;

V – cumprir o calendário de atividades das Secretarias Municipais.

 

 

Piranguinho, ____ de ____________________ de 2015.

 

 

 

Assinatura do Servidor

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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