Lei nº 1343 /2015
De 10 de março de 2015
Cria o Programa Municipal de Gratificação de Produtividade aos Servidores Motoristas e Operadores de Máquinas e dá outras providências.
O Povo do Município de Piranguinho, através de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de gratificação de produtividade aos servidores motoristas e operadores de máquinas, que visa a valorização dos servidores municipais que diligentemente cuidam e mantêm limpas as máquinas e veículos da Prefeitura Municipal de Piranguinho.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos servidores motoristas e operadores de máquinas, gratificação de produtividade no valor de 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento base do servidor.
Art. 3º Para fazer jus aos benefícios do referido Programa Municipal, o servidor motorista e operador de máquinas, deverá assinar um termo de adesão ao mesmo, conforme anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei, além de cumprir, no mês de referência, os seguintes requisitos:
I – realizar todos os dias de serviço a limpeza interna dos veículos e máquinas em sua responsabilidade;
II – verificar diariamente a lubrificação, abastecimento de combustível, água e óleo dos veículos de sua responsabilidade;
III – não faltar ao serviço, mesmo que justificadamente;
IV – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo;
V – cumprir o calendário de atividades das Secretarias Municipais.
Art. 4º. Para recebimento da gratificação de produtividade serão utilizados os seguintes critérios:
I – Considera-se o mês do profissional que trabalhar mais que 15 (quinze) dias;
II – As férias serão consideradas para efeito de recebimento da gratificação de produtividade que trata esta Lei, como se os profissionais estivessem trabalhando;
III – As demais licenças não serão consideradas para recebimento da gratificação de produtividade que trata esta Lei
Art. 5º. O Secretário Municipal que tiver motoristas ou operadores de máquinas lotados em sua Secretaria encaminhará relatório mensal à Secretaria Municipal de Administração e Finanças com a lista dos motoristas e operadores de máquinas que cumpriram o disposto nesta Lei, justificando as razões pelas quais os demais motoristas e operadores de máquinas não cumpriram as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2015.
Piranguinho, 10 de março de 2015.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo Jose Inácio Rodrigues Secretário de Governo
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ANEXO
TERMO DE ADESÃO
Servidor:_____________________________________________________________
Cargo:_______________________________________________________________
Prestando serviços na Secretaria Municipal de:_______________________________
Sr. Prefeito Municipal,
Pelo presente termo, manifesto meu interesse em aderir ao Programa Municipal de Gratificação de Produtividade aos Servidores Motoristas e Operadores de Máquinas criado pela Lei Municipal nº _____/2.015 e, desta forma, receber a gratificação de produtividade e cumprir os requisitos abaixo, comprometendo-me a:
I – realizar todos os dias de serviço a limpeza interna dos veículos e máquinas em sua responsabilidade;
II – verificar diariamente a lubrificação, abastecimento de combustível, água e óleo dos veículos de sua responsabilidade;
III – não faltar ao serviço, mesmo que justificadamente;
IV – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo;
V – cumprir o calendário de atividades das Secretarias Municipais.
Piranguinho, ____ de ____________________ de 2015.
Assinatura do Servidor