Lei nº 1335/2015
De 16 de janeiro de 2015
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) AO SERVIDOR EFETIVO PARA ASSUMIR A FUNÇÃO DE TESOUREIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída gratificação de 20% (vinte por cento) ao Servidor Efetivo que exercer também a função de Tesoureiro da Câmara Municipal de Piranguinho.
Parágrafo Único: O valor da gratificação será corrigido nos mesmos índices aplicados na correção dos salários do funcionalismo municipal.
Art. 2º - A Gratificação, objeto da presente lei, não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos do Servidor.
Art. 3º - A concessão ou revogação desta gratificação para função de Tesoureiro será feita através de portaria, por ato discricionário do Presidente do Legislativo, vinculados a critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 4º - O valor da Gratificação da função de Tesoureiro continuará sendo percebida pelo servidor, quando estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença decorrente de acidente em serviço, licença paternidade, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias 01.031.0001.2002 - 3.1.90.11.00.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Piranguinho, 16 de janeiro de 2015.
Antonio Carlos Silva Prefeito Municipal |
Paulo José Inácio Rodrigues Secretário de Governo
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