Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1452/2018, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Em vigor

 

LEI Nº 1452 / 2018

 

“Autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento de contribuições associativas às entidades que menciona e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de contribuições associativas às seguintes entidades:

 

I – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ (AMASP), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.837.517/0001-68, com endereço na Rua Henriqueto Cardinale, 931, Bairro Varginha, CEP 37.501-150, Itajubá – MG, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

II – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO TURÍSTICO CAMINHOS DO SUL DE MINAS (ADECTUR), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.958.114/0001-08, com endereço na Praça Doutor José Braz, s/nº, Bairro Morro Chic, CEP 37.500-074, Itajubá – MG, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);

 

III – ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICIPIOS (AMM), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.513.859/0001-01, com endereço na Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim, CEP 30.380-103, Belo Horizonte – MG, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 2°. As contribuições previstas nos incisos do artigo anterior serão pagas mensalmente às entidades mencionadas em parcelas iguais, conforme Cronograma de Desembolso constante nos Termos Associativos já em vigor ou a serem firmados entre a Administração Pública e aquelas.

 

Art. 3º. As entidades deverão prestar, mensalmente, contas ao Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante o encaminhamento de relatório sobre a execução do objeto do Termo Associativo, contendo comparativo específico das metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, às respectivas Secretarias Municipais afetas a área de atuação das entidades.

 

Art. 4º. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Piranguinho – MG, 04 de dezembro de 2018.

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1452/2018, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1452/2018, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia