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DECRETO Nº 68/2018, 15 DE OUTUBRO DE 2018
Em vigor

 

 

DECRETO Nº. 068/2018.

DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 1.158/2010 QUE AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SUBSIDIAR EM 50% DO VALOR DOS MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES, DESDE QUE NÃO SEJA MEDICAMENTO EXISTENTE NO ESTOQUE DAS FARMÁCIAS DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS DO MUNICÍPIO DE PIRANGUINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO/MG, Sra. HELENA MARIA DA SILVEIRA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 65, inc. VI, da Lei Orgânica do Município  e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que promovam a universalização do acesso aos medicamentos e a melhoria na qualidade de saúde do Servidor Público Municipal e seus dependentes;

Considerando que a execução de ações de assistência farmacêutica insere-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde -SUS- nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a necessidade de proporcionar diminuição do impacto causado pelos gastos com medicamentos no orçamento familiar do Servidor Público Municipal;

Considerando a necessidade de ampliar o atendimento ao Servidor Público Municipal na obtenção de medicamentos e correlatos;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

DECRETA:

Art. 1º -Fica regulamentado o Programa de Subsídios para custeio na Aquisição de Medicamentos instituído pela Lei Municipal nº 1.158/2010, estabelecendo critérios e novos procedimentos a serem seguidos pelos Servidores Públicos Municipais e pelo estabelecimento farmacêutico credenciado por meio de processo licitatório, desde que, o fornecimento atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I -Não seja medicamento existente no estoque das farmácias da Unidade Básica de Saúde – UBS do Município de Piranguinho;

 

 

 

II -Seja medicamento objeto de contrato celebrado pela Municipalidade por meio de processo licitatório que oferte maior percentual de desconto de acordo com os índices e valores estabelecidos na Lista de preço máximo de venda ao consumidor de Medicamentos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED;

III -Seja o medicamento objeto de prescrição médica ou odontológica, e no ato da aquisição seja apresentado ao estabelecimento farmacêutico credenciado o receituário devido;

IV -Seja, ato da aquisição, apresentada ao estabelecimento farmacêutico credenciado a requisição/autorização de Fornecimento de Medicamentos devidamente preenchida e assinada por servidor autorizado.

§1º - A condição de dependência dos filhos adotivos e companheiros deverá ser administrativamente comprovada, através de documentação legalmente competente.

§2º - Não farão jus ao benefício previsto na Lei nº 1.158/2010, os Agentes Políticos.

 

Art. 2º - O estabelecimento farmacêutico credenciado deve sempre disponibilizar como primeira opção ao servidor/beneficiário a categoria (referência ou genérico) de medicamento de menor preço, desde que contenha o mesmo fármaco (princípio ativo), na mesma dose e forma farmacêutica, é seja administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica.

§1º - Será facultada a opção por medicamento de outra categoria (referência ou genérico), desde que contenha o mesmo fármaco (princípio ativo), na mesma dose e forma farmacêutica, e seja administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica e que o servidor/beneficiário assuma o pagamento do diferencial do preço, se maior, em relação à primeira opção de menor preço.

§2º - A parte do pagamento do medicamento de responsabilidade do servidor/beneficiário do subsídio de que trata o caput do artigo 1º desta Lei será mediante consignação por desconto em folha de pagamento em favor de estabelecimento farmacêutico credenciado pelo Poder Executivo mediante processo licitatório.

Art. 3º -A Secretaria Municipal de Saúde de Piranguinho/MG, se necessário, expedirá, por meio de portaria, normas complementares à implantação do Programa e solução de casos omissos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO/MG,

EM 17 DE OUTUBRO DE 2018.

 

 

 

HELENA MARIA DA SILVEIRA

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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