Ir para o conteúdo

Piranguinho - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Piranguinho - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1483/2019, 19 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor

                                                           LEI Nº 1483/2019

“Dispõe sobre o Programa de Estágio para estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Piranguinho.

A Câmara Municipal de Piranguinho aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Piranguinho, o Programa de Estágios para Estudantes, em conformidade com Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e com esta Lei.

Art. 2º O estágio será destinado a estudante regularmente matriculado e frequentando o ensino regular, oferecido por instituições públicas ou privadas sediadas no Estado de Minas Gerais, desde que sejam conveniadas e firmem Termo de Compromisso com a Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo único. O estágio será cumprido nos órgãos que compõe a Secretaria desta Câmara Municipal de Vereadores, capaz de oferecer ao estudante aprendizado condizente com o curso no qual esteja matriculado.

Art. 3º Compete à Presidência, por meio do Departamento de Recursos Humanos, gerir o programa de estágio, respeitadas as respectivas atribuições.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO

Art. 4º O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o estudante e a Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso em que o estudante esteja matriculado.

Art. 5º São requisitos para a concessão do estágio que o estudante:

I - esteja matriculado e tenha na modalidade presencial, frequência regular ou, na modalidade a distância, participação regular, conforme declarado pela instituição de ensino;

II - seja aprovado em processo seletivo de estagiários;

III - firme Termo de Compromisso, previsto no § 2º do art. 13 desta Lei.

Art. 6º A duração do estágio será de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período, total não exceda a 2 (dois) anos.

§ 1º A prorrogação ocorrerá mediante requerimento justificado do Presidente, encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do estágio.

§ 2º O estágio da pessoa com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, conforme previsão no art. 11 da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, observado o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 7º O número total de vagas de estágio será de 01 (uma) em relação ao quadro de servidores da Câmara Municipal de Vereadores, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O presidente deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, solicitação de estagiário contendo os seguintes elementos:

I − descrição das atividades a serem desenvolvidas;

II – indicação do servidor que irá supervisionar e orientar o estagiário, cuja formação ou experiência profissional deverá corresponder à área de conhecimento desenvolvida no curso do estudante.

Art. 8º Não sendo possível assegurar às pessoas com deficiência a reserva das vagas de estágio, conforme o disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n. 11.788/2008, devido a aplicabilidade da regra não resultar em vaga inteira, fica assegurada a disputa pela igualdade de condições.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência a que atende os requisitos da Lei Estadual n. 13.465, de 12 de janeiro de 2000, consoante laudo médico, que atestará a compatibilidade entre a deficiência e as atividades desenvolvidas no estágio.

Art. 9º O servidor integrante das carreiras da Câmara Municipal de Vereadores poderá participar do Programa de Estágio, independentemente de aprovação em processo seletivo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o servidor estagiário não ocupará as vagas destinadas aos estudantes aprovados em processo seletivo, bem como não fará jus à bolsa de estágio, ao auxílio- transporte e ao seguro contra acidentes pessoais.

§ 2º O estágio será cumprido em Secretarias diversas daquelas respectivas ao cargo de carreira.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 10. O processo seletivo a que se refere o inciso II do art. 5º desta Lei dar-se-á por meio de análise curricular de caráter eliminatório e classificatório, observados os demais requisitos enunciados no citado artigo.

Art. 11. O Edital para seleção de estagiários deverá conter:

I - os requisitos necessários para concessão do estágio, bem como o período e o local das inscrições;

II - o número de vagas;

III - a data da apresentação do currículo;

IV - a carga horária e o valor da bolsa;

V - o período de duração do estágio;

Parágrafo único. O Edital para seleção de estagiários será publicado no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Vereadores www.camaradepiranguinho.mg.gov.br, no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Piranguinho - Poder Legislativo e no quadro de avisos localizado sede da Câmara.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 12. A inclusão no Programa de Estágio dos aprovados em processo seletivo, de que trata o Capítulo IV, obedecerá a ordem de classificação divulgada em edital e ocorrerá mediante a apresentação pelo estagiário dos seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física e do comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais, que deverão ser conferidas com o original pelo Departamento de Recursos Humanos;

II - históricoescolar;

III - na hipótese de curso na modalidade presencial, declaração emitida pela instituição de ensino, contendo informação sobre matrícula e frequência regulares, período cursado e previsão deformatura;

IV - na hipótese de curso na modalidade a distância, declaração emitida pela instituição de ensino, contendo informação sobre matrícula e participação regular nas atividades, período cursado e previsão de formatura;

V - declaração do estudante de que não possui vínculo profissional ou de estágio com pessoa física ou jurídica que represente jurisdicionados ou preste serviços de assessoria em matéria de competência da Câmara Municipal de Vereadores;

VI – atestado médico;

VII - laudo médico em se tratando de pessoa comdeficiência;

VIII - ficha cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4;

IX - Termo de Compromisso de estágio devidamenteassinado.

CAPÍTULO VI

DO CONVÊNIO COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 13. A Câmara Municipal de Vereadores firmará convênio com as instituições de ensino ou mantenedoras dos cursos conforme art. 2º desta Lei.

§ 1º O convênio vigorará por 5 (cinco) anos, sendo permitida a sua prorrogação por igual período, havendo interesse recíproco.

§ 2º O convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 14. O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante, a Câmara Municipal de Vereadores e a instituição de ensino conveniada.

§ 1º O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente:

I - a data do início e do término do estágio;

II - a indicação do professor orientador pela instituição de ensino, de acordo com o inciso II do art. 18 desta Resolução;

III - as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário que deverão ser compatíveis com o campo de atuação referente ao curso em que estejamatriculado;

IV - a jornada diária, com horários pré-definidos de início e término, e a jornada semanal do estagiário, compatível com as atividades educacionais, observado o disposto no art. 6º destaLei;

V - o estagiário, com 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, fará jus ao recebimento de umabolsa de estágio mensal, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, auxílio transporte no valor deR$100,00(cem reais) corrigidos pelo INPC ou outro índice que possa ser substituídoResolução e seguro contra acidentes pessoais, contratado pela Câmara Municipal de Vereadores;

§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser firmado em 3 (três) vias, assinadas pelo estagiário e, quando relativamente incapaz, por seu assistente, bem como pelos representantes da instituição de ensino conveniada e pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.

§ 3º O Termo de Compromisso deverá ser celebrado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da convocação do estudante pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo a sua assinatura condição para o início das atividades de estágio.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 15. O estagiário fará jus a:

I - bolsa de estágio;

II - auxílio-transporte proporcional aos dias efetivamentetrabalhados;

III - seguro contra acidentes pessoais, contratado pela Câmara Municipal de Vereadores ou instituição de ensino, conforme art. 9º da Lei Federal n.11.788/2008;

III - recesso, sem prejuízo da bolsa de estágio, obedecidas as disposições contidas no artigo 24 desta Lei;

IV - redução de, pelo menos, metade da jornada diária, nos períodos de prova na instituição de ensino, devidamente comprovado, obedecida a disposição contida no art. 24 destaLei;

V - abono de faltas nas hipóteses relacionadas no art. 25 destaLei.

Art. 16. A Câmara Municipal de Vereadores não custeará nenhuma despesa de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.

Art. 17. É dever do estagiário:

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II - elaborarrelatóriosemestraldeatividades,sobaorientaçãodosupervisordeestágio;

III - efetuar regularmente os registros defrequência;

IV - comunicar imediatamente ao supervisor a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for ocaso;

V - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensinoconveniada;

VI - ressarcir a Câmara Municipal de Vereadores pelo valor recebido de forma indevida ou qualquer dano eventualmente causado ao seupatrimônio;

VII - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa deestágio.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos estagiários, no que couber, os deveres e as proibições impostas aos servidores públicos municipais, previstos na Lei Complementar nº 27/2017, e suas posteriores atualizações.

Art. 18. É vedado ao estagiário:

I - identificar-se invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes doestágio;

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente sem prévia autorização dosupervisor;

III - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência dosupervisor;

IV - utilizar materiais e equipamentos da Câmara Municipal de Vereadores, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas aoestágio.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 19. São obrigações das instituições de ensino conveniadas, conforme prevê o art. 7º da Lei Federal n. 11.788/2008:

I - indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendárioescolar;

II - indicar como orientador do estudante um professor da área correspondente à atividade desenvolvida na Câmara Municipal de Vereadores, o qual será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades deestágio;

III - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

IV - zelar pelo cumprimento do Termo deCompromisso;

V - comunicar a Câmara Municipal de Vereadores, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações educacionais ouacadêmicas.

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE ATIVIDADES E DA FREQUÊNCIA

Art. 20. A jornada de atividades do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, distribuída, em 4 (quatro) horas diárias, durante o expediente da Câmara Municipal de Vereadores, observada a compatibilidade com as suas atividades escolares.

§ 1º Poderá ser autorizada pelo servidor supervisor e orientador do estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que a jornada não exceda 6 (seis) horas diárias.

§ 2º Poderá ser autorizada pelo servidor supervisor e orientador do estágio o abono de horas ou dia decorrentes de caso fortuito ou força maior.

§ 3º Será descontada na bolsa de estágio a importância correspondente às entradas tardias, às saídas antecipadas e aos dias faltosos não abonados nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Os minutos de atraso ou antecipação de saída serão somados e representarão, para cada hora completada ou fração, a perda de 1/4 (um quarto) do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da bolsa de estágio.

Art. 21. O estagiário deverá efetuar o registro de presença no início e no final de sua jornada diária de atividades.

Parágrafo único. Para fins de apuração mensal de frequência dos estagiários, considerar-se-á o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.

Art. 22. O servidor supervisor e orientador do estágio tem até o 2º (segundo) dia útil de cada mês para enviar ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente assinados, o relatório de frequência, respectivos atestados de falta, se houver, e avaliação de estágio.

Art. 23. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I - analisar o relatório de frequência e as avaliações de estágio;

II - efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte devido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta bancária de titularidade do estagiário.

CAPÍTULO XI

DO RECESSO E DOS ABONOS

Art. 24. É assegurado ao estagiário período de recesso, a ser concedido, preferencialmente, durante suas férias escolares, de acordo com o prazo de duração do estágio, constante no Termo de Compromisso, observando-se o seguinte:

§1º Se o período de estágio for igual ou superior a 12 (doze) meses, o estagiário terá 30 (trinta) dias de recesso computados dentro desse período; se inferior a 12 (doze) meses, o recesso será proporcional ao prazo de sua duração.

§2º O estagiário usufruirá o recesso após ter cumprido 50% (cinquenta por cento) do prazo de duração do estágio.

§3º É assegurado ao servidor integrante das carreiras da Câmara Municipal de Vereadores que estiver participando do Programa de Estágio, nos termos do art. 9º, o período de recesso estipulado neste artigo.

Art. 25. Sem prejuízo da bolsa de estágio, o estagiário poderá se ausentar do serviço nas seguintes hipóteses:

I - em caso de doença, pelo período não superior a 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico;

II - por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro, de filho, pais ou irmão, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos a contar da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado deóbito;

III - em virtude de doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doze (12) meses de estágio, mediante apresentação de documentaçãocomprobatória;

IV - em caso de convocação de autoridade judicial ou policial, mediante comprovação decomparecimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo, é necessária a apresentação da documentação original pelo estagiário.

Art. 26. Para fins de abono, nos termos do art. 14, V, desta Lei, o estagiário deverá apresentar, até o primeiro dia útil de cada mês, declaração emitida pela instituição de ensino, acerca da realização das avaliações periódicas ou finais referentes ao mês anterior.

Art. 27. Será admitida a suspensão temporária do estágio, a pedido do estagiário ou de seu representante ou assistente legal, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 3 (três) meses, nos casos de tratamento de saúde prolongado, curso no exterior e demais situações consideradas justificáveis, a serem avaliadas pelo Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estagiário não fará jus ao pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.

CAPÍTULO XII

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 28. O estágio será acompanhado por professor orientador da instituição de ensino, pelo Presidente da Câmara ou por servidor indicado por esse, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 1º Em caso de afastamento legal do servidor ou noutra hipótese que inviabilize a continuidade de sua atuação como supervisor do estágio, o Presidente indicará o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 29. Cabe ao supervisor de estágio:

I - proporcionar ao estagiário as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, visando a sua integração no ambiente em que desenvolverá oestágio;

II - elaborar e assinar o Plano de Atividades a serem desempenhadas peloestagiário;

III - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas definidas no Plano de Atividades; no caso da pessoa com deficiência, deverá ser respeitada a compatibilidade das atividades com a suacondição;

IV - orientar o estagiáriosobre:

a) sua condutaprofissional;

b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência doestágio;

c) a utilização da internet e do correio eletrônico restrito às necessidades doestágio;

V - manter o Departamento de Recursos Humanos informado sobre a conduta inadequada do estagiário e o descumprimento de obrigaçõesassumidas;

VI - monitorar o cumprimento da jornada de atividades e comunicar ao Departamento de Recursos Humanos de eventuais irregularidades;

VII - comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos o abandono ou desligamento doestagiário;

VIII - avaliar o desempenho do estagiário mensalmente e ao final do prazo previsto no Termo de Compromisso, conforme critérios fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos;

IX - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, cópia do relatório de atividades do estágio, com vista obrigatória ao estagiário, conforme prevê o inciso VII do art. 9º da Lei Federal n.11.788/2008.

Art. 30. Cada supervisor poderá acompanhar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.

Parágrafo único. Fica vedada a supervisão do estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civil do estudante.

CAPÍTULO XIII

DO TÉRMINO DO ESTÁGIO

Art. 31. O término do estágio ocorrerá:

I - automaticamente, findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso;

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 8 (oito) dias durante o período de 6 (seis) meses de estágio;

III - pela interrupção ou conclusão do curso e pela transferência do estudante para outra instituição de ensino;

IV - por desligamento voluntário, mediante requerimento escrito do estagiário a ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

V - por iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores, motivadamente, em razão de interesse público ou da administração;

VI - em caso de descumprimento, por parte do estagiário, das disposições desta Lei e das condições estabelecidas no Termo deCompromisso.

§ 1º Salvo no caso previsto no inciso I, deverá ser firmado termo de rescisão de estágio.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e VI fica vedada a reinclusão do estudante no Programa de Estágio da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 3º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado à respectiva instituição de ensino pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 32. O Departamento de Recursos Humanos emitirá termo de realização do estágio contendo a indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piranguinho, 19 de Agosto de 2019.

 

Helena Maria da Silveira

 

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Câmara Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 15512021, 27 DE OUTUBRO DE 2021 LEI N° 1551/2021 - Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial para efeito de políticas públicas no âmbito do Município de Piranguinho e dá outras providências 27/10/2021
DECRETO Nº 4/2020, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 DECRETO 004/2020 02/12/2020
DECRETO Nº 3/2020, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 DECRETO 003/2020 02/12/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1483/2019, 19 DE AGOSTO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1483/2019, 19 DE AGOSTO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia