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DECRETO Nº 201/2020, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Comércio
Em vigor
DECRETO 201, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.020.
                                                                                                                                                                                         
Altera o Anexo Único do Decreto 173, de 27 de agosto de 2.020, dispondo sobre extensão do horário de funcionamento de comércio local e sobre a manutenção do uso de máscaras de proteção facial e das demais medidas de proteção.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRANGUINHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 65 da Lei Orgânica do Município e,
 
CONSIDERANDO a Lei (federal) 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
 
CONSIDERANDO o Decreto (estadual) NE 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei (federal) 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
 
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto (estadual) 47.886, de 15 de março de 2020;
 
CONSIDERANDO o Decreto (estadual) 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO o Decreto (estadual) 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;
 
CONSIDERANDO a adesão do Município de Piranguinho ao “Plano Minas Consciente”, conforme Decreto (municipal) 173, de 27 de agosto de 2.020 e,
 
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas excepcionais de restrição e, ao mesmo tempo, garantir um mínimo de funcionamento da atividade econômica, sob pena de colapso econômico.
 
DECRETA
 
Art. 1º. Fica alterado o Anexo Único do Decreto 173, de 27 de agosto de 2.020 que passa à composição anexa deste Decreto.
 
Parágrafo Único. Ficam mantidas as medidas de proteção de enfrentamento à epidemia respiratória viral infecciosa causada pelo agente coronavírus (COVID-19), notadamente o uso de mascaras de proteção facial, distanciamento mínimo entre pessoas, uso de álcool em gel, sob pena de aplicação das medidas legais já previstas no Decreto (municipal) 173, de 27 de agosto de 2.020.
 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Piranguinho (MG), aos 01 de dezembro de 2.020.
 
 
HELENA MARIA DA SILVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
 
 
 
Clarice Maria Dias de Souza
Secretária de Saúde e Promoção Social
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
 
NORMAS LOCAIS ACERCA DO “PLANO MINAS CONSCIENTE”
 
ATIVIDADES HORÁRIO
(FUNCIONAMENTO)
MEDIDAS
(FUNCIONAMENTO)
Supermercados
(e assemelhados)
Até as 23h59min - intensificar ações de limpeza
- restringir a entrada de clientes no interior do estabelecimento colocando fitas ou objetos que impeçam a passagem do cliente para o interior do estabelecimento, evitando aglomeração no interior do mesmo;
- garantir a distância mínima recomendada de 2 metros de distância entre os consumidores
- manter a disposição, na entrada e interior do estabelecimento e em local de fácil aceso, produto de assepsia (álcool 70°) para utilização dos clientes e funcionários do local;
- para filas fora do estabelecimento, o proprietário será responsável pela demarcação externa, obedecendo a distância mínima de 2 metros;
- todos os proprietários e funcionários com sintomas gripais devem obedecer ao isolamento domiciliar, pois não será permitida a presença destes casos nestes estabelecimento
- manter o distanciamento social
Consumo de gêneros alimentícios no local (bares, restaurantes, pizzarias, sorveterias, padarias, lanchonetes, panificadoras, comercio varejista de doces, serviços ambulantes de alimentação, trailers, etc.).
 
 
Até as 23h59min  - colocação de placas/cartaz, na entrada do estabelecimento, mencionando a capacidade de pessoas e mesas, de acordo com o critério do “Plano Minas Consciente” e regras deste Decreto (municipal).
 - proibido o uso de mesas nas calçadas e outros espaços públicos.
- intensificar ações de limpeza
- garantir a distância mínima recomendada de 2 metros de distância entre os consumidores
- manter a disposição, na entrada e interior do estabelecimento e em local de fácil aceso, produto de assepsia (álcool 70°) para utilização dos clientes e funcionários do local;
- para filas fora do estabelecimento, o proprietário será responsável pela demarcação externa, obedecendo a distância mínima de 2 metros;
- todos os proprietários e funcionários com sintomas gripais devem obedecer ao isolamento domiciliar, pois não será permitida a presença destes casos nestes estabelecimento
- manter o distanciamento social
- Os trabalhadores deveram utilizar os equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades.
- Determinar aos funcionários a troca da roupa comum pelo uniforme de trabalho limpo, dentro do estabelecimento, sendo que o uniforme deverá ser trocado diariamente, devendo evitar o uso do mesmo fora da área de trabalho.
- O uso obrigatório de máscaras por todos que adentrarem ao recinto, sendo responsabilidade do estabelecimento ou instituição proibir a entrada de pessoas sem a devida proteção ou fornecê-la, às suas expensas, para que o acesso seja permitido, observadas as orientações gerais da Anvisa e do Ministério da Saúde quanto à conservação do dispositivo que atua como barreira na propagação da doença
- A máscara facial só deverá ser retirada pelo cliente quando o mesmo já estiver sentado à mesa para se alimentar.
- Para efeito de fiscalização, ficam os estabelecimentos e instituições obrigados a afixar, na porta de entrada, cartaz indicando o número máximo de usuários simultâneos permitidos dentro do estabelecimento.
- Higienizar as mesas, cadeiras, menus e demais objetos após o uso por cada cliente;
- Vedado o uso na mesa de suporte de temperos, podendo ser usados os sachês descartáveis;
- Manutenção de banheiros higienizados, especialmente quando do início das atividades e, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 2 (duas) horas, equipados com:
a) sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios;
b) lixeiras acionadas por pedal;
- Disponibilização de preparações alcoólicas a 70% em pontos de fácil acesso, para higienização das mãos daqueles que adentrarem ao estabelecimento especialmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente.
- Não realizar varrição à seco, promovendo a higienização/limpeza do ambiente/piso com água e sabão e posterior desinfecção com água sanitária ou álcool líquido 70%;
- Promover a higienização/limpeza e posterior desinfecção de objetos/utensílios/equipamentos de uso comum tais como máquinas de cartões, prateleiras, bancada, superfícies e afins após cada utilização
- Organização do fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico e aglomeração entre elas e organizando o distanciamento das pessoas nas filas, adotando-se, quando possível, portas para entrada e saída, separadas e devidamente sinalizadas;
- Permissão para entrada de pessoas no número correspondente ao de atendentes, quando for o caso, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas sem o respectivo atendimento;
- Promover o distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros entre os colaboradores e consumidores, levando em consideração a área física útil do estabelecimento, realizando a demarcação do espaçamento no piso
- Manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros de distância entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo.
- Evitar a utilização de ar condicionado e ventilador, priorizando a ventilação natural
- Fica vedada a realização do serviço de buffet self service, devendo o estabelecimento promover adequações com vistas a disponibilizar atendente para servir o cliente à mesa por meio de serviço à lá carte, prato feito/prato executivo;
- Os talheres devem ser mantidos higienizados e devidamente embalados, de forma individualizada;
- Ficam vedados nos estabelecimentos os entretenimento como shows, jogos, música ao vivo e afins;
- Desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids;
Transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, urbano e rural   - manter as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar dentro do transporte coletivo
- realizar limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus
- realizar higienização do sistema de ar-condicionado
- fixar em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)
- Álcool 70% para assepsia das mãos 
- uso de máscara facial
Velórios   - uso de máscara facial
-  Álcool 70% para assepsia das mãos 
- restrito em no máximo 05 (cinco) pessoas por período de permanência, com devido espaçamento, devendo ser controlado pelos familiares responsáveis.
- manter o distanciamento social
Salões de beleza e atividades de estética Até as 23h59min Vide protocolo “Plano Minas Consciente”
Templos religiosos Até as 23h59min - a lotação do templo não exceda a 20% de sua capacidade máxima, considerando-se o número de pessoas sentadas;
- seja observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os presentes no recinto;
- impeça o contato físico entre as pessoas
- Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos para todos os fiéis.
- Realizar higienização de todo o ambiente após cada celebração.
Academias Até as 23h59min - Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;              
- Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro como catraca de entrada e saída. O colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente;
- É obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e clientes durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;
- Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;
- É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
- Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
- Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período matutino, vespertino e noturno;
- O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 45minutos.
- Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários.
- Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados;
-  Devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
- Fica proibida aulas coletivas (natação e hidroginástica).
- Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico;
- Os clientes com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia;
- Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;
- O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos e equipamentos;
- Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, e sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;
- Esteiras, bicicletas ergométricas, similares e equipamentos devem ser utilizados com pelo menos 2,0 m (dois metros) de distância entre eles;
- O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;
- Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;
- Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido e dispenser com papel toalha;
- Posicionar kits de limpeza contendo material específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino.
- Pessoas com 60 anos ou mais, o estabelecimento deve estabelecer um horário especifico para atendê-los ou fica proibido o acesso na academia.
 
 
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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